As três mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis do Rio
A Telemar Norte Leste (Oi – Telefonia Fixa), a Light Serviços de Eletricidade e a Ampla – Energia e Serviços foram as empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio entre os meses de fevereiro de 2010 e janeiro de 2011. A primeira teve 31.326 ações propostas, seguida de 26.898 (Light) e 19.156 (Ampla).
Somente em janeiro deste ano, a Telemar já registrou 2.038 ações de reclamações de consumidores contra a empresa, vindo depois a Light (1.799) e a Ampla (1.428).
Entre a listagem das 30 mais reclamadas, neste período, estão também: o Banco Itaú (15.454 ações); o Ponto Frio - Bonzão (13.798); o Banco Santander Banespa (13.455); a Claro e Telecom Leste (12.380); a Vivo S/A (11.043); a Oi- Telefonia Celular (11.007); o Banco Bradesco (10.935); o Banco Itaucard (10.665); e a Casa Bahia Comercial (10.464).
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
CBF ganha ação contra Mastercard
CBF ganha ação contra Mastercard
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ganhou uma ação contra a Mastercard por uso indevido da logomarca da entidade. De acordo com os autos do processo, a Mastercard utilizou, sem autorização, os símbolos e insígnias da CBF em campanha publicitária veiculada na mídia. A decisão é dos desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
“Confirmando a tese autoral, verifica-se da narrativa do caso, bem como do amplo acervo probatório produzido nos autos, que não houve autorização expressa, tampouco qualquer licenciamento da marca CBF pelo seu titular, em favor da sociedade empresária ré, fato esse que denota locupletamento indevido a ensejar ressarcimento”, destacou o relator do processo, desembargador Ferdinaldo Nascimento.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à CBF. O valor, todavia, ainda será calculado, pois, de acordo com o desembargador Ferdinaldo Nascimento, deve ser considerada a efetiva extensão e proporção da perda material, já que a campanha foi publicada nas revistas Caras e Época, veículos de comunicação de âmbito nacional, em detrimento da empresa Visa, concorrente direta da ré.
Na 1ª Instância, a Mastercard foi condenada a pagar indenização por perdas e danos materiais, incluindo lucros cessantes, apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base contratos que a CBF celebrou com outras empresas, como a Nike, Itaú, Ambev, Vivo e Tam. A ré também terá que pagar, a título de dano moral, valor idêntico ao apurado acima.
A Mastercard recorreu e os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, modificar parcialmente a sentença somente para que o dano material seja proporcional ao que a autora efetivamente receberia, caso tivesse autorizado tais publicações.
"Todavia, para fins de arbitramento, não se deve ter como parâmetro os contratos já firmados com outros patrocinadores. Estes contratos, se anexados, eventualmente, poderão ser objeto de pesquisa no interesse da parte. Tal averiguação deve ser feita casuisticamente considerando a efetiva extensão e proporção dessa perda material, o que deverá ser feito na fase de liquidação por arbitramento”, completou o relator.
Nº do processo: 0016168-60.2009.8.19.0001
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ganhou uma ação contra a Mastercard por uso indevido da logomarca da entidade. De acordo com os autos do processo, a Mastercard utilizou, sem autorização, os símbolos e insígnias da CBF em campanha publicitária veiculada na mídia. A decisão é dos desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
“Confirmando a tese autoral, verifica-se da narrativa do caso, bem como do amplo acervo probatório produzido nos autos, que não houve autorização expressa, tampouco qualquer licenciamento da marca CBF pelo seu titular, em favor da sociedade empresária ré, fato esse que denota locupletamento indevido a ensejar ressarcimento”, destacou o relator do processo, desembargador Ferdinaldo Nascimento.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à CBF. O valor, todavia, ainda será calculado, pois, de acordo com o desembargador Ferdinaldo Nascimento, deve ser considerada a efetiva extensão e proporção da perda material, já que a campanha foi publicada nas revistas Caras e Época, veículos de comunicação de âmbito nacional, em detrimento da empresa Visa, concorrente direta da ré.
Na 1ª Instância, a Mastercard foi condenada a pagar indenização por perdas e danos materiais, incluindo lucros cessantes, apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base contratos que a CBF celebrou com outras empresas, como a Nike, Itaú, Ambev, Vivo e Tam. A ré também terá que pagar, a título de dano moral, valor idêntico ao apurado acima.
A Mastercard recorreu e os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, modificar parcialmente a sentença somente para que o dano material seja proporcional ao que a autora efetivamente receberia, caso tivesse autorizado tais publicações.
"Todavia, para fins de arbitramento, não se deve ter como parâmetro os contratos já firmados com outros patrocinadores. Estes contratos, se anexados, eventualmente, poderão ser objeto de pesquisa no interesse da parte. Tal averiguação deve ser feita casuisticamente considerando a efetiva extensão e proporção dessa perda material, o que deverá ser feito na fase de liquidação por arbitramento”, completou o relator.
Nº do processo: 0016168-60.2009.8.19.0001
TJ do Rio nega pedido de retirada da pipoca Yoki dos supermercados
TJ do Rio nega pedido de retirada da pipoca Yoki dos supermercados
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de indenização de R$ 100 mil e a retirada da pipoca Yoki para microondas das prateleiras dos supermercados. Representada por sua mãe, a autora do processo é uma menina de 11 anos, que sofreu queimaduras de segundo grau na pálpebra e úlcera de córnea extensa no olho esquerdo, após abrir um saco de pipocas recém-saído do microondas. A família alegou má prestação de serviço e apontou como réus a Yoki Alimentos e o supermercado Mundial, que vendeu o produto.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Maurício Pereira, no entanto, os réus não deram causa ao acidente, sendo a culpa exclusiva do consumidor. Ele disse que a embalagem contém todas as informações necessárias para sua utilização de forma segura. Dentre os avisos no pacote ele destacou o que diz que “as crianças não devem usar este produto sem a supervisão de um adulto”.
Segundo o relator, as informações existentes na embalagem são suficientes para alertar qualquer pessoa quanto aos cuidados que se deve ter ao manusear o produto. O desembargador lembrou ainda que os pais são responsáveis pelos danos sofridos pela menina.
“Uma criança dessa idade não possui o devido discernimento e nem o cuidado necessário para a utilização do produto em questão sem a devida supervisão de um adulto”, alertou. De acordo com os autos, a menina preparou a pipoca sozinha.
Em março de 2010, a 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A família recorreu da decisão, que foi mantida na íntegra. Além de perder a ação, a família da adolescente terá que pagar R$ 700 de custas do processo.
Processo nº 0014682212006.8.19.0203
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de indenização de R$ 100 mil e a retirada da pipoca Yoki para microondas das prateleiras dos supermercados. Representada por sua mãe, a autora do processo é uma menina de 11 anos, que sofreu queimaduras de segundo grau na pálpebra e úlcera de córnea extensa no olho esquerdo, após abrir um saco de pipocas recém-saído do microondas. A família alegou má prestação de serviço e apontou como réus a Yoki Alimentos e o supermercado Mundial, que vendeu o produto.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Maurício Pereira, no entanto, os réus não deram causa ao acidente, sendo a culpa exclusiva do consumidor. Ele disse que a embalagem contém todas as informações necessárias para sua utilização de forma segura. Dentre os avisos no pacote ele destacou o que diz que “as crianças não devem usar este produto sem a supervisão de um adulto”.
Segundo o relator, as informações existentes na embalagem são suficientes para alertar qualquer pessoa quanto aos cuidados que se deve ter ao manusear o produto. O desembargador lembrou ainda que os pais são responsáveis pelos danos sofridos pela menina.
“Uma criança dessa idade não possui o devido discernimento e nem o cuidado necessário para a utilização do produto em questão sem a devida supervisão de um adulto”, alertou. De acordo com os autos, a menina preparou a pipoca sozinha.
Em março de 2010, a 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A família recorreu da decisão, que foi mantida na íntegra. Além de perder a ação, a família da adolescente terá que pagar R$ 700 de custas do processo.
Processo nº 0014682212006.8.19.0203
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danos,
má prestação,
morais,
serviço
Absolvição - Ameça
Dispensado o Relatório conforme o disposto no § 3º, do artigo 81, da Lei nº 9.099/95.
DECIDE-SE. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MInistério Público contra VALÉRIO DA SILVA, imputando-lhe a prática de crime previsto pelo art. 147 do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada do IPl nº 0029/2010, sendo recebida em 23/08/2010, tendo sido o Acusado citado conforme Certidão de fl. 65, vº. Defesa Prévia às fls. 47/55. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme teor de fl. 75 e oitivas de fls. 76/80. Conforme se depreende dos autos, efetivamente assiste razão ao Ministério Público no sentido que que seja o Acusado absolvido, em razão da ameaça ter sido um arroubo, ocorrida em um momento de cólera e revolta devido ao rompimento do relacionamento, não se tratando de exteriorização de uma intenção realmente séria que iria causr um mal injusto e grava à sua companheira.
Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, ABSOLVE-SE VALÉRIO DA SILVA com fulcro no disposto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em Julgado desta, que será certificado pelo Cartório, procedam-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I.
DECIDE-SE. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MInistério Público contra VALÉRIO DA SILVA, imputando-lhe a prática de crime previsto pelo art. 147 do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada do IPl nº 0029/2010, sendo recebida em 23/08/2010, tendo sido o Acusado citado conforme Certidão de fl. 65, vº. Defesa Prévia às fls. 47/55. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme teor de fl. 75 e oitivas de fls. 76/80. Conforme se depreende dos autos, efetivamente assiste razão ao Ministério Público no sentido que que seja o Acusado absolvido, em razão da ameaça ter sido um arroubo, ocorrida em um momento de cólera e revolta devido ao rompimento do relacionamento, não se tratando de exteriorização de uma intenção realmente séria que iria causr um mal injusto e grava à sua companheira.
Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, ABSOLVE-SE VALÉRIO DA SILVA com fulcro no disposto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em Julgado desta, que será certificado pelo Cartório, procedam-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I.
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