segunda-feira, 16 de maio de 2011

STJ decide não ser possível sequestro sobre bem de família

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

Entende-se como sequestro medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor.

Desta forma, o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

No caso em contreto, o juiz inicial ndeterminou o sequestro que posteriormente foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável.

A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

O ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que emnbora sejam distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

O relator, afirmou que os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.

Processo: REsp 1245466

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