quinta-feira, 26 de maio de 2011

Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, porém estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual não prevalece, quando em concurso com os credores sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública.

Quem proferiu a referida decisão foi da Terceira Turma do STJ.

O estava sendo discutido, era o caso de um advogado que havia ajuizado uma ação de cobrança de honorários advocatícios prestados contra uma empresa.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.

Requereu o advogado a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa.

Com isso, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).

Tal determinação não foi atendida, o que acarretou no indeferimento do pedido de expedição de alvará sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.

Insatisfeito com o resultado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.

Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.

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