Nos autos do processo em que um consumidor pleiteava danos morais e obrigação de fazer, para que o comerciante, o transportador e fabricante fizesse os reparos no produto viciado, se obteve sentença favorável ao comerciante, não cabendo a este a reparação pelos supostos danos morais pelo Autor sofrido, nem mesmo a reparação do produto viciado.
O ilustre julgador,deixou de resolver o mérito, quanto às sociedades comerciante e transportadora, julgando EXTINTO O PROCESSO e quanto ao remanescente, que se tem à sociedade fabricante, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo desta forma o mérito respectivo, condenando-lhe a substituir para o autor o produto controvertido, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preceito cominatório diário que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), desde logo limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, teve-se vitória para o comerciante bem como para a transportadora, que com a nova tese NÃO foram condenados a NENHUM dos pedidos.
sábado, 28 de maio de 2011
Comerciante não condenado por produto com defeito.
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