Proposta prevê multa para os Correios de 20% a 100% do valor do objeto quando este tiver sido declarado.
Segundo a Comissão de Defesa do Consumidor, que aprovou em 25 de maio, proposta onde obriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, a indenizar seus clientes por desvios ou atrasos na entrega de cartas, impressos, encomendas e outros objetos postais.
Também faz parte do Projeto de Lei 7354/10,a previsão de pagamento de 20% a 80% da tarifa postal quando o valor do objeto não tiver sido declarado ou de 20% a 100% do valor do objeto quando este tiver sido declarado.
A indenização irá variar de acordo com o atraso ou o dano praticado.
O projeto menciona pesquisa realizada em 2008, quando 400 milhões, de um total de 6 bilhões de objetos postados, deixaram de ser entregues aos seus destinatários.
Segundo os parlamentares havido muitas queixas dos clientes quanto à piora da qualidade dos serviços dos Correios, sobretudo quanto à pontualidade.
O relator, deputado Valadares Filho, votou pela aprovação do texto, mesmo após ouvir as justificativas dos Correios.
Disse o relator: "Fui procurado por setores da empresa que garantiram que agora, com a nova gestão, esses atrasos não continuariam mais. Eu disse aos representantes dos Correios: se não vai ocorrer mais, então, não há problema nenhum de aprovarmos o projeto, já que o trabalho dos Correios será melhorado e o projeto só dará uma cobertura ainda maior aos consumidores, o que é o nosso desejo".
Ainda segundo ele, a medida é um avanço para o consumidor, principalmente quando se leva em conta a necessidade de racionalização e melhoria dos serviços públicos e o monopólio dos serviços dos Correios em nosso País.
sábado, 28 de maio de 2011
Comerciante não condenado por produto com defeito.
Nos autos do processo em que um consumidor pleiteava danos morais e obrigação de fazer, para que o comerciante, o transportador e fabricante fizesse os reparos no produto viciado, se obteve sentença favorável ao comerciante, não cabendo a este a reparação pelos supostos danos morais pelo Autor sofrido, nem mesmo a reparação do produto viciado.
O ilustre julgador,deixou de resolver o mérito, quanto às sociedades comerciante e transportadora, julgando EXTINTO O PROCESSO e quanto ao remanescente, que se tem à sociedade fabricante, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo desta forma o mérito respectivo, condenando-lhe a substituir para o autor o produto controvertido, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preceito cominatório diário que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), desde logo limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, teve-se vitória para o comerciante bem como para a transportadora, que com a nova tese NÃO foram condenados a NENHUM dos pedidos.
O ilustre julgador,deixou de resolver o mérito, quanto às sociedades comerciante e transportadora, julgando EXTINTO O PROCESSO e quanto ao remanescente, que se tem à sociedade fabricante, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo desta forma o mérito respectivo, condenando-lhe a substituir para o autor o produto controvertido, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preceito cominatório diário que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), desde logo limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, teve-se vitória para o comerciante bem como para a transportadora, que com a nova tese NÃO foram condenados a NENHUM dos pedidos.
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sexta-feira, 27 de maio de 2011
O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro suspende vendas através do site Americanas.com
Os Autos de nº 0008595-03.2011.8.19.0000, em que o Ministério Público atua como Autor e como Ré tem-se a empresa B2W Companhia Global de Varejo, teve como resultado a suspensão das venda de qualquer produto através do site www.americanas.com no Estado do Rio até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
A decisão, concedida em caráter liminar é do dia 24 de fevereiro deste ano, mas passou a valer a partir da intimação da empresa.
A ação citada, teve como fundamento a existência de milhares de reclamações em face da Americanas.com devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos através do site.
O Ministério Público ainda afirma que no momento da distribuição da referida demanda estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site "Reclame Aqui".
Em sede de 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu em parte a liminar para obrigar o site a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega, abstendo-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor.
Além disso, a empresa deverá respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500.
Insatisfeito MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau. De acordo com ela, ao continuar a venda pela internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.
"Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas "promoções" que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado", completou a desembargadora.
A decisão, concedida em caráter liminar é do dia 24 de fevereiro deste ano, mas passou a valer a partir da intimação da empresa.
A ação citada, teve como fundamento a existência de milhares de reclamações em face da Americanas.com devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos através do site.
O Ministério Público ainda afirma que no momento da distribuição da referida demanda estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site "Reclame Aqui".
Em sede de 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu em parte a liminar para obrigar o site a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega, abstendo-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor.
Além disso, a empresa deverá respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500.
Insatisfeito MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau. De acordo com ela, ao continuar a venda pela internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.
"Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas "promoções" que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado", completou a desembargadora.
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Aluno com ensino médio incompleto não pode ingressar na universidade
O aluno que desejar ingressar na universidade tem de ter concluído o segundo grau até a data da matrícula.
Para muitos a notícia parace óbvia, porém em alguns casos, alunos vinham tentando o ingresso nas universidades sem a devida conclusão.
O entendimento é da 7ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, negou o pedido de um estudante que, após ser aprovado em concurso vestibular para o curso de geologia da UFRJ pretendia fazer sua matrícula mesmo sem ter concluído o ensino médio.
O Tribunal, no julgamento da apelação cível apresentada pelo aluno contra decisão da 8ª Vara Federal do Rio, que já havia negado a sua solicitação. O relator do caso no TRF2 foi o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
Para o ilustre desembargador José Antonio, é necessário que se tenha concluído o ensino médio na data da matrícula, não na data do início das aulas. "Até porque, se a aprovação no ensino médio não é certa (existe sempre a possibilidade de reprovação), não há como pretender 'travar' a vaga em curso universitário que não se sabe ao certo se poderá ser ocupada pelo aprovado", ressaltou.
Ainda coloca em seu relatório que, ao inscrever-se no concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, "sendo incabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no presente caso".
O autor da ação sustentou que a regra deve se sobrepor ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que permite a inscrição nos cursos de graduação "a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". Por fim, o aluno argumentou que foi aprovado para o início do segundo semestre, quando já teria terminado o ensino médio.
Para muitos a notícia parace óbvia, porém em alguns casos, alunos vinham tentando o ingresso nas universidades sem a devida conclusão.
O entendimento é da 7ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, negou o pedido de um estudante que, após ser aprovado em concurso vestibular para o curso de geologia da UFRJ pretendia fazer sua matrícula mesmo sem ter concluído o ensino médio.
O Tribunal, no julgamento da apelação cível apresentada pelo aluno contra decisão da 8ª Vara Federal do Rio, que já havia negado a sua solicitação. O relator do caso no TRF2 foi o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
Para o ilustre desembargador José Antonio, é necessário que se tenha concluído o ensino médio na data da matrícula, não na data do início das aulas. "Até porque, se a aprovação no ensino médio não é certa (existe sempre a possibilidade de reprovação), não há como pretender 'travar' a vaga em curso universitário que não se sabe ao certo se poderá ser ocupada pelo aprovado", ressaltou.
Ainda coloca em seu relatório que, ao inscrever-se no concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, "sendo incabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no presente caso".
O autor da ação sustentou que a regra deve se sobrepor ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que permite a inscrição nos cursos de graduação "a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". Por fim, o aluno argumentou que foi aprovado para o início do segundo semestre, quando já teria terminado o ensino médio.
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quinta-feira, 26 de maio de 2011
Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, porém estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual não prevalece, quando em concurso com os credores sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública.
Quem proferiu a referida decisão foi da Terceira Turma do STJ.
O estava sendo discutido, era o caso de um advogado que havia ajuizado uma ação de cobrança de honorários advocatícios prestados contra uma empresa.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.
Requereu o advogado a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa.
Com isso, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Tal determinação não foi atendida, o que acarretou no indeferimento do pedido de expedição de alvará sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.
Insatisfeito com o resultado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.
Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.
Quem proferiu a referida decisão foi da Terceira Turma do STJ.
O estava sendo discutido, era o caso de um advogado que havia ajuizado uma ação de cobrança de honorários advocatícios prestados contra uma empresa.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.
Requereu o advogado a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa.
Com isso, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Tal determinação não foi atendida, o que acarretou no indeferimento do pedido de expedição de alvará sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.
Insatisfeito com o resultado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.
Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.
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segunda-feira, 23 de maio de 2011
Fazenda ainda avalia MP dos tablets.
O secretário da Receita Federal diz que será criado um código específico para os tablets, o que possibilitará diferenciar dos notebooks.
É grande a expectativa da Medida Provisória que concederá aos tablets os benefícios fiscais concedidos pela Lei do Bem.
A preevisão é de que ainda esta semana seja publicada a referida MP, isto porque já se encontra sob avaliação da área técnica do Ministério da Fazenda.
Barreto afirma que: "A Receita já concluiu estudos e já encaminhou para área econômica da Fazenda". Ainda afirma que a MP se faz necessária porque irá alterar o texto da Lei do Bem que concede redução de tributos para projetos de inovação tecnológica.
Segundo ele, "O tablet é um produto novo, que abriu nova frente de consumo e de avanços nessa área de tecnologia, que não estava contemplado na lei".
A criação do código para diferenciar os Tablets das demais categorias se faz necessária, uma vez que, nos dias atuais os produtos importados são classificados como palmtops.
Ante o real interesse de empresas na produção dos tablets em território brasileiro, a classificação é necessária para que haja uma isenção de PIS e Cofins em 9,25%, conforme previsto na Lei de Informática.
Cumpre informar que, cogitou-se enquadrá-los como notebooks, mas o governo concluiu ser mais adequado criar uma classificação própria.
Desta forma, o uso dos incentivos fiscais da Lei de Informática é condicionado à aplicação do Processo Produtivo Básico (PPB), que está sendo criado para os tablets e que deve ser publicado ainda este mês pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
O PPB define o porcentual de componentes nacionais que terão que ser usados na produção. Além disso, a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderá ser reduzida dos atuais 15% para 3%.
O secretário da Receita Federal diz que será criado um código específico para os tablets, o que possibilitará diferenciar dos notebooks.
É grande a expectativa da Medida Provisória que concederá aos tablets os benefícios fiscais concedidos pela Lei do Bem.
A preevisão é de que ainda esta semana seja publicada a referida MP, isto porque já se encontra sob avaliação da área técnica do Ministério da Fazenda.
Barreto afirma que: "A Receita já concluiu estudos e já encaminhou para área econômica da Fazenda". Ainda afirma que a MP se faz necessária porque irá alterar o texto da Lei do Bem que concede redução de tributos para projetos de inovação tecnológica.
Segundo ele, "O tablet é um produto novo, que abriu nova frente de consumo e de avanços nessa área de tecnologia, que não estava contemplado na lei".
A criação do código para diferenciar os Tablets das demais categorias se faz necessária, uma vez que, nos dias atuais os produtos importados são classificados como palmtops.
Ante o real interesse de empresas na produção dos tablets em território brasileiro, a classificação é necessária para que haja uma isenção de PIS e Cofins em 9,25%, conforme previsto na Lei de Informática.
Cumpre informar que, cogitou-se enquadrá-los como notebooks, mas o governo concluiu ser mais adequado criar uma classificação própria.
Desta forma, o uso dos incentivos fiscais da Lei de Informática é condicionado à aplicação do Processo Produtivo Básico (PPB), que está sendo criado para os tablets e que deve ser publicado ainda este mês pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
O PPB define o porcentual de componentes nacionais que terão que ser usados na produção. Além disso, a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderá ser reduzida dos atuais 15% para 3%.
Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
A decisão do TJ havia afastado o fenômeno da prescrição, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel.
A Ação foi movida pelo proprietário do imóvel objetivando que a construtora realizasse o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, além dos danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora.
Para embasar o pedido pleiteado, afirmou que a reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.
O juízo a quo, ou seja, de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002.
Com a decisão contrária a sua pretensão, o proprietário do imóvel recorreu da sentença, vindo a ter a decisão do TJSE a seu favor, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.
A decisão do Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.
A construtora insatisfeita com a decisão, recorreu ao STJ alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação.
Além disso, expôs que a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.
Segue a visão do relator:
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”
O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
Conclusão:
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.
A decisão do TJ havia afastado o fenômeno da prescrição, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel.
A Ação foi movida pelo proprietário do imóvel objetivando que a construtora realizasse o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, além dos danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora.
Para embasar o pedido pleiteado, afirmou que a reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.
O juízo a quo, ou seja, de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002.
Com a decisão contrária a sua pretensão, o proprietário do imóvel recorreu da sentença, vindo a ter a decisão do TJSE a seu favor, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.
A decisão do Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.
A construtora insatisfeita com a decisão, recorreu ao STJ alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação.
Além disso, expôs que a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.
Segue a visão do relator:
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”
O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
Conclusão:
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.
Novas regras para devolução de cheques
Nova norma entrou em vigor na última segunda-feira, dia 16, determinando regras para devolução de cheques,tendo como fundamento a Circular 3.535, da diretoria do Banco Central, da última sexta-feira, dia 13.
Com isso, os bancos a partir de agora só poderão alegar falta de fundos ou conta encerrada na devolução de cheques quando não houver qualquer outro motivo que justifique o ato.
Em havendo outro motivo, como erro de preenchimento ou assinatura indevida, o banco deve anotá-lo como motivação da devolução.
As novas disposições vieram com o intuito de se ter uma queda no número de clientes incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, o que ocorre sempre que um cheque é devolvido por falta de dinheiro na conta, é reapresentado e novamente volta por não ter fundos.
A circular determina ainda que, a partir dia 20, entrará em vigor o novo sistema de compensação de cheques por meio de imagem digitalizada, salvo nos locais de difícil acesso ao sistema.
O Banco Central dará 60 dias de prazo para que as agências bancárias se adaptem.
A autoridade monetária estima que o novo sistema de compensação vai permitir o desbloqueio do cheque em até dois dias, no máximo, em qualquer lugar do país. A previsão é um dia para cheques superiores a R$ 300 e dois dias para cheques inferiores a R$ 300.
Com isso, os bancos a partir de agora só poderão alegar falta de fundos ou conta encerrada na devolução de cheques quando não houver qualquer outro motivo que justifique o ato.
Em havendo outro motivo, como erro de preenchimento ou assinatura indevida, o banco deve anotá-lo como motivação da devolução.
As novas disposições vieram com o intuito de se ter uma queda no número de clientes incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, o que ocorre sempre que um cheque é devolvido por falta de dinheiro na conta, é reapresentado e novamente volta por não ter fundos.
A circular determina ainda que, a partir dia 20, entrará em vigor o novo sistema de compensação de cheques por meio de imagem digitalizada, salvo nos locais de difícil acesso ao sistema.
O Banco Central dará 60 dias de prazo para que as agências bancárias se adaptem.
A autoridade monetária estima que o novo sistema de compensação vai permitir o desbloqueio do cheque em até dois dias, no máximo, em qualquer lugar do país. A previsão é um dia para cheques superiores a R$ 300 e dois dias para cheques inferiores a R$ 300.
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Empresas têm até este mês para enviarem declaração anual de quitação
Para aqueles que quitaram seus débitos, referente ao ano que se passou, pelo uso dos serviços de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, plano de saúde, entre outros, devem estar atentos ao recebimento de um documento de extrema importância: a declaração de quitação anual de débitos.
Empresas públicas e privadas, têm até este mês para enviarem a declaração, que substitui todos os comprovantes de pagamento do respectivo serviço ao longo do ano.
Com isso,não será fará necessário guardar todos comprovantes bem como contas para provar, caso necessário, o pagamento das faturas, uma vez que o referido documento, por si só, já confirma a adimplência do consumidor naquele ano.
A determinação tem como previsão legal a Lei 12.007/09.
A declaração deverá informar que o consumidor encontra-se quite com todas as faturas, de janeiro a dezembro ou pelo período que o servico fora prestado.
Os que possuem débitos questionados na Justiça, também receberão o conprovante, no entanto, com ressalva apenas para os meses pagos.
Por óbvio que, o consumidor que por ventura encontra-se inadimplente no ano passado, não recebrá a declração.
Impende ressaltar que, a declaração pode ser emitida no espaço da própria fatura.
Para as empresas que descumprirem poderão ser penalizadas pela medida.
Para aqueles que quitaram seus débitos, referente ao ano que se passou, pelo uso dos serviços de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, plano de saúde, entre outros, devem estar atentos ao recebimento de um documento de extrema importância: a declaração de quitação anual de débitos.
Empresas públicas e privadas, têm até este mês para enviarem a declaração, que substitui todos os comprovantes de pagamento do respectivo serviço ao longo do ano.
Com isso,não será fará necessário guardar todos comprovantes bem como contas para provar, caso necessário, o pagamento das faturas, uma vez que o referido documento, por si só, já confirma a adimplência do consumidor naquele ano.
A determinação tem como previsão legal a Lei 12.007/09.
A declaração deverá informar que o consumidor encontra-se quite com todas as faturas, de janeiro a dezembro ou pelo período que o servico fora prestado.
Os que possuem débitos questionados na Justiça, também receberão o conprovante, no entanto, com ressalva apenas para os meses pagos.
Por óbvio que, o consumidor que por ventura encontra-se inadimplente no ano passado, não recebrá a declração.
Impende ressaltar que, a declaração pode ser emitida no espaço da própria fatura.
Para as empresas que descumprirem poderão ser penalizadas pela medida.
segunda-feira, 16 de maio de 2011
STJ decide não ser possível sequestro sobre bem de família
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.
Entende-se como sequestro medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor.
Desta forma, o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.
No caso em contreto, o juiz inicial ndeterminou o sequestro que posteriormente foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável.
A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.
O ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que emnbora sejam distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.
O relator, afirmou que os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.
Processo: REsp 1245466
Entende-se como sequestro medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor.
Desta forma, o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.
No caso em contreto, o juiz inicial ndeterminou o sequestro que posteriormente foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável.
A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.
O ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que emnbora sejam distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.
O relator, afirmou que os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.
Processo: REsp 1245466
Projeto fixa em 20 minutos a espera máxima em emergências
Para aqueles que infelizmente já foram sujeitos de longas esperas em hospitais tanto público quanto privado para ser assistido, a Câmara analisa o Projeto de Lei 425/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ).
O projeto deseja fixar em 20 minutos o tempo máximo de espera para o primeiro atendimento.
As regras para o cumprimento da determinação serão definidas por regulamento do Executivo.
O autor do projeto diz que o principal objetivo é evitar o atendimento lento em situações críticas e as mortes em decorrência de filas. “É necessário assegurar aos pacientes em estado grave o direito de atenção prioritária”, afirma.
O referido projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agora é aguardar e se aprovado esperar que seja cumprido.
O projeto deseja fixar em 20 minutos o tempo máximo de espera para o primeiro atendimento.
As regras para o cumprimento da determinação serão definidas por regulamento do Executivo.
O autor do projeto diz que o principal objetivo é evitar o atendimento lento em situações críticas e as mortes em decorrência de filas. “É necessário assegurar aos pacientes em estado grave o direito de atenção prioritária”, afirma.
O referido projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agora é aguardar e se aprovado esperar que seja cumprido.
Justiça suspende cobrança de tarifa bancária
Justiça suspende cobrança de tarifa bancária
O consumidor procede normalmente a abertura de sua conta em uma instituição bancária, e lhe é conferido cheque especial, até ai nada aparaentemente ilegal.
Porém, as instituições vem se aproveitando da boa fé do novo cliente e quando este faz uso do limite que lhe foi ofertado acaba pagando taxas que não deriam ser cobradas.
Tal situação vem sendo evidenciada com frequência, o que motivou o Ministério Público a promover uma Ação Civil Pública.
O juiz Luiz Roberto Ayoub, nos autos de uma Ação com o mesmo objetivo, concedeu uma liminar pela qual proibiu o Santander de continuar aplicando tarifas de adiantamento de depósito e determinou que o banco devolva os valores cobrados. O Banco Central (BC) aceita que a cobrança seja feita, mas apenas uma vez, conta a reportagem de Nadja Sampaio.
A Ação movida pelo MP vai além pois também se atenta ao fato de que já é a instituição bancária remunerada com os juros cobrados pela utilização do cheque especial.
A Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público (MP) também entrou na batalha. O promotor Julio Machado conta que apresentou duas ações. Uma delas é contra o Santander, movida em conjunto com o Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon). A outra, contra o Banco do Brasil. Na primeira, uma liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça (TJ) e, agora, é aguardado o julgamento do mérito. Na segunda, o MP não busca a suspensão da cobrança, mas, sim, que esta seja feita uma única vez.
- Foi concedida uma liminar que determina que o Banco do Brasil se abstenha de incidir a tarifa de adiantamento de depositante cada vez que houver excedente, salvo na primeira, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30 mil. O TJ confirmou a liminar, mas baixou a multa para mil reais - diz Machado.
A coordenadora do Nudecon, Larissa Davidovich, reconhece que o BC não proíbe a cobrança, mas não prevê que seja feita repetitivamente:
- Os bancos empurram o cheque especial para os clientes sem eles pedirem. Não informam quais as tarifas que incidem nem de quanto são os juros. E quanto mais a pessoa se endivida, mais crédito dão, mesmo que o salário já esteja todo tomado por dívidas.
Citado na ação civil pública da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, o Itaú Unibanco concordou em assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o qual se comprometeu a reduzir a cobrança para um máximo de quatro tarifas por mês, a informar melhor o consumidor na abertura da conta, a dar-lhe a opção de não aceitar o crédito e a alertar quando saques do cheque especial forem feitos em caixas eletrônicos.
O consumidor procede normalmente a abertura de sua conta em uma instituição bancária, e lhe é conferido cheque especial, até ai nada aparaentemente ilegal.
Porém, as instituições vem se aproveitando da boa fé do novo cliente e quando este faz uso do limite que lhe foi ofertado acaba pagando taxas que não deriam ser cobradas.
Tal situação vem sendo evidenciada com frequência, o que motivou o Ministério Público a promover uma Ação Civil Pública.
O juiz Luiz Roberto Ayoub, nos autos de uma Ação com o mesmo objetivo, concedeu uma liminar pela qual proibiu o Santander de continuar aplicando tarifas de adiantamento de depósito e determinou que o banco devolva os valores cobrados. O Banco Central (BC) aceita que a cobrança seja feita, mas apenas uma vez, conta a reportagem de Nadja Sampaio.
A Ação movida pelo MP vai além pois também se atenta ao fato de que já é a instituição bancária remunerada com os juros cobrados pela utilização do cheque especial.
A Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público (MP) também entrou na batalha. O promotor Julio Machado conta que apresentou duas ações. Uma delas é contra o Santander, movida em conjunto com o Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon). A outra, contra o Banco do Brasil. Na primeira, uma liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça (TJ) e, agora, é aguardado o julgamento do mérito. Na segunda, o MP não busca a suspensão da cobrança, mas, sim, que esta seja feita uma única vez.
- Foi concedida uma liminar que determina que o Banco do Brasil se abstenha de incidir a tarifa de adiantamento de depositante cada vez que houver excedente, salvo na primeira, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30 mil. O TJ confirmou a liminar, mas baixou a multa para mil reais - diz Machado.
A coordenadora do Nudecon, Larissa Davidovich, reconhece que o BC não proíbe a cobrança, mas não prevê que seja feita repetitivamente:
- Os bancos empurram o cheque especial para os clientes sem eles pedirem. Não informam quais as tarifas que incidem nem de quanto são os juros. E quanto mais a pessoa se endivida, mais crédito dão, mesmo que o salário já esteja todo tomado por dívidas.
Citado na ação civil pública da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, o Itaú Unibanco concordou em assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o qual se comprometeu a reduzir a cobrança para um máximo de quatro tarifas por mês, a informar melhor o consumidor na abertura da conta, a dar-lhe a opção de não aceitar o crédito e a alertar quando saques do cheque especial forem feitos em caixas eletrônicos.
sexta-feira, 13 de maio de 2011
Estado do Rio é condenado por prisão ilegal
Estado do Rio é condenado por prisão ilegal
O Estado do Rio terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um homem que ficou preso ilegalmente por três dias. A decisão é da desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reformou a sentença da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
Aquino dos Santos conta que houve lesão ao seu direito de ir e vir, pois, após ser pego no teste do bafômetro em uma blitz, foi para a delegacia, onde ficou detido por causa de um mandado de prisão pelo crime de sedução, datado de novembro de 1982.
No entanto, após três dias preso, sua prisão foi relaxada, pois o juiz da comarca e o Ministério Público entenderam que a demora de quase 27 anos no cumprimento do mandado acabou tornando prescrita a pretensão punitiva estatal. Além disso, a punibilidade estava extinta, já que a Lei nº 11.106/2005 revogou o artigo 217 do Código Penal, excluindo o caráter criminoso do ato de sedução.
Na 1ª Instância, foi julgado improcedente o pedido do autor sob o entendimento de que as autoridades públicas agiram no limite da legalidade e não praticaram qualquer abuso de direito. Aquino recorreu e a desembargadora Célia Maria Vidal entendeu que o Estado deve sim pagar indenização, pois responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Segundo a relatora do processo, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita e extinta. “Assim, embora a ordem judicial que impeliu os agentes policiais a efetuar a prisão possuísse uma aparência de legalidade, na verdade, naquele momento, o direito estatal de punir o agente já estava extinto, o que torna imperioso o reconhecimento de ilegalidade da prisão”, destacou.
Nº do processo: 0001934-74.2009.8.19.0033
O Estado do Rio terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um homem que ficou preso ilegalmente por três dias. A decisão é da desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reformou a sentença da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
Aquino dos Santos conta que houve lesão ao seu direito de ir e vir, pois, após ser pego no teste do bafômetro em uma blitz, foi para a delegacia, onde ficou detido por causa de um mandado de prisão pelo crime de sedução, datado de novembro de 1982.
No entanto, após três dias preso, sua prisão foi relaxada, pois o juiz da comarca e o Ministério Público entenderam que a demora de quase 27 anos no cumprimento do mandado acabou tornando prescrita a pretensão punitiva estatal. Além disso, a punibilidade estava extinta, já que a Lei nº 11.106/2005 revogou o artigo 217 do Código Penal, excluindo o caráter criminoso do ato de sedução.
Na 1ª Instância, foi julgado improcedente o pedido do autor sob o entendimento de que as autoridades públicas agiram no limite da legalidade e não praticaram qualquer abuso de direito. Aquino recorreu e a desembargadora Célia Maria Vidal entendeu que o Estado deve sim pagar indenização, pois responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Segundo a relatora do processo, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita e extinta. “Assim, embora a ordem judicial que impeliu os agentes policiais a efetuar a prisão possuísse uma aparência de legalidade, na verdade, naquele momento, o direito estatal de punir o agente já estava extinto, o que torna imperioso o reconhecimento de ilegalidade da prisão”, destacou.
Nº do processo: 0001934-74.2009.8.19.0033
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Gol é condenada a pagar indenização de mais de R$ 9,5 mil a passageiro
O juiz Carlos Rodrigues Feitosa, da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Gol Transportes Aéreos S/A a pagar indenização de R$ 9.590,00 a S.R.A.B., que perdeu um casamento devido a mudanças no itinerário do voo. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (03/05).
De acordo com o processo (nº 73657-23.2006.8.06.0001/0), S.R.A.B. comprou passagem de ida e volta para o Rio de Janeiro. Ele deveria chegar ao Aeroporto do Galeão às 19 horas do dia 28 de outubro de 2005.
Durante a viagem, no entanto, os passageiros foram informados que o avião não iria mais pousar na capital carioca, mas em São Paulo. Lá, eles embarcariam em outro voo para o Rio de Janeiro.
A viagem, porém, foi adiada para o dia seguinte. Depois de 16 horas de atraso do horário previsto, S.R.A.B. chegou ao seu destino, mas perdeu um casamento. Inconformado, ingressou na Justiça requerendo a devolução dos R$ 1.590,00 gastos com as passagens e indenização por dano moral.
A defesa da Gol Transportes Aéreos S/A, em contestação, alegou que a mudança do local de pouso se deu por conta das condições meteorológicas ruins e que o cliente não teria comprovado os danos sofridos. A Infraero foi oficiada e informou que as condições ruins de tempo, no dia do voo de S.R.A.B., só ocorreram às 19h16, possuindo o Aeroporto do Galeão condições normais para pouso.
Com essa informação, o magistrado julgou a ação procedente, condenando a Gol a restituir o valor gasto com as passagens e a pagar R$ 8 mil a título de danos morais. O magistrado afirmou que o serviço da empresa se mostrou deficiente, acarretando ao passageiro prejuízo de ordem moral.
De acordo com o processo (nº 73657-23.2006.8.06.0001/0), S.R.A.B. comprou passagem de ida e volta para o Rio de Janeiro. Ele deveria chegar ao Aeroporto do Galeão às 19 horas do dia 28 de outubro de 2005.
Durante a viagem, no entanto, os passageiros foram informados que o avião não iria mais pousar na capital carioca, mas em São Paulo. Lá, eles embarcariam em outro voo para o Rio de Janeiro.
A viagem, porém, foi adiada para o dia seguinte. Depois de 16 horas de atraso do horário previsto, S.R.A.B. chegou ao seu destino, mas perdeu um casamento. Inconformado, ingressou na Justiça requerendo a devolução dos R$ 1.590,00 gastos com as passagens e indenização por dano moral.
A defesa da Gol Transportes Aéreos S/A, em contestação, alegou que a mudança do local de pouso se deu por conta das condições meteorológicas ruins e que o cliente não teria comprovado os danos sofridos. A Infraero foi oficiada e informou que as condições ruins de tempo, no dia do voo de S.R.A.B., só ocorreram às 19h16, possuindo o Aeroporto do Galeão condições normais para pouso.
Com essa informação, o magistrado julgou a ação procedente, condenando a Gol a restituir o valor gasto com as passagens e a pagar R$ 8 mil a título de danos morais. O magistrado afirmou que o serviço da empresa se mostrou deficiente, acarretando ao passageiro prejuízo de ordem moral.
Credor terá de esperar ao menos 30 dias para inscrever inadimplente
Credor terá de esperar ao menos 30 dias para inscrever inadimplente
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou nesta quarta-feira um projeto que fixa um prazo mínimo de 30 dias para que o credor possa inserir o nome do consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. O prazo de 30 dias será contado a partir da data de vencimento para o pagamento da dívida.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo --ou seja, não precisa ir a plenário-- pela CCJ e, se não houver recursos, irá para o Senado.
De acordo com o autor do projeto, Carlos Bezerra (PMDB-MT), o prazo atualmente não é o mesmo em todo o país. "A Câmara de Diretores Lojistas de cada Estado estipula um determinado prazo para registro do consumidor inadimplente", afirmou, na justificativa da proposta.
Hoje, de acordo com o Procon-SP, o consumidor está sujeito a ter o nome enviado para cadastros de proteção ao crédito a partir do primeiro dia de inadimplência. Antes, porém, a empresa é obrigada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a informá-lo por escrito que seu nome será enviado ao cadastro de inadimplentes em caso de não pagamento da dívida.
Segundo Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), o comércio costuma esperar até 60 dias antes de enviar o consumidor para a lista de inadiplentes --no caso, o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).
A comunicação ao cliente, afirma, é feita tanto pelo comércio quanto pela empresa de proteção ao crédito --em um serviço pago pelo comércio. A comunicação, segundo Solimeo, costuma ser feita dez dias antes da inclusão cadastral.
Para a Serasa, que também atua no ramo de proteção ao crédito, o envio do inadimplente para cadastros de nome sujo são uma prerrogativa do credor, conforme o risco de inadimplência que ele puder suportar --ou seja, não há um prazo médio utilizado pelas empresas para fazer esse procedimento.
CRÍTICA
Solimeo afirma que a ACSP ainda não tinha tomado conhecimento do projeto, mas criticou seu teor após ser informado sobre o prazo de 30 dias. "Tem que acabar com essa mania de intervir em tudo na iniciativa privada. Há um prazo, o consumidor não respeitou, está inadimplente", disse.
Dados da ACSP apontam para um crescimento de 7% na inadimplência neste ano, em relação ao ano passado, mas abaixo do registrado no mesmo período de 2009.
"O ano de 2010 foi excepcional para a recuperação do crédito, por isso nós já esperávamos um aumento da inadimplência neste ano. Mas não é nada que preocupe", afirma Solimeo.
De acordo com ele, a principal causa para a inadimplência é o desemprego. "Como o emprego está estável, não há risco de a inadimplência aumentar.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou nesta quarta-feira um projeto que fixa um prazo mínimo de 30 dias para que o credor possa inserir o nome do consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. O prazo de 30 dias será contado a partir da data de vencimento para o pagamento da dívida.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo --ou seja, não precisa ir a plenário-- pela CCJ e, se não houver recursos, irá para o Senado.
De acordo com o autor do projeto, Carlos Bezerra (PMDB-MT), o prazo atualmente não é o mesmo em todo o país. "A Câmara de Diretores Lojistas de cada Estado estipula um determinado prazo para registro do consumidor inadimplente", afirmou, na justificativa da proposta.
Hoje, de acordo com o Procon-SP, o consumidor está sujeito a ter o nome enviado para cadastros de proteção ao crédito a partir do primeiro dia de inadimplência. Antes, porém, a empresa é obrigada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a informá-lo por escrito que seu nome será enviado ao cadastro de inadimplentes em caso de não pagamento da dívida.
Segundo Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), o comércio costuma esperar até 60 dias antes de enviar o consumidor para a lista de inadiplentes --no caso, o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).
A comunicação ao cliente, afirma, é feita tanto pelo comércio quanto pela empresa de proteção ao crédito --em um serviço pago pelo comércio. A comunicação, segundo Solimeo, costuma ser feita dez dias antes da inclusão cadastral.
Para a Serasa, que também atua no ramo de proteção ao crédito, o envio do inadimplente para cadastros de nome sujo são uma prerrogativa do credor, conforme o risco de inadimplência que ele puder suportar --ou seja, não há um prazo médio utilizado pelas empresas para fazer esse procedimento.
CRÍTICA
Solimeo afirma que a ACSP ainda não tinha tomado conhecimento do projeto, mas criticou seu teor após ser informado sobre o prazo de 30 dias. "Tem que acabar com essa mania de intervir em tudo na iniciativa privada. Há um prazo, o consumidor não respeitou, está inadimplente", disse.
Dados da ACSP apontam para um crescimento de 7% na inadimplência neste ano, em relação ao ano passado, mas abaixo do registrado no mesmo período de 2009.
"O ano de 2010 foi excepcional para a recuperação do crédito, por isso nós já esperávamos um aumento da inadimplência neste ano. Mas não é nada que preocupe", afirma Solimeo.
De acordo com ele, a principal causa para a inadimplência é o desemprego. "Como o emprego está estável, não há risco de a inadimplência aumentar.
terça-feira, 3 de maio de 2011
Justiça do Rio declara lei dos estacionamentos inconstitucional
Justiça do Rio declara lei dos estacionamentos inconstitucional
O Órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou, nesta segunda-feira (25), a inconstitucionalidade da Lei estadual 5.862, mais conhecida como a lei do estacionamento. Com isso, os efeitos da lei estão suspensos. A Procuradoria Geral do Estado informou que assim que for publicado o acórdão, o governo do Estado vai entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal.
A lei do estacionamento proibia a cobrança de tempo mínimo em estacionamentos privados, assim como a multa por extravio do cartão ou tíquete do estacionamento.
Para o relator da ação, o desembargador José Carlos de Figueiredo, o Estado não pode interferir na ordem econômica e, além disso, a nova lei, em vez de beneficiar o consumidor, acabou prejudicando.
A ação que pedia a inconstitucionalidade da lei foi movida pelo Sindicato de Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro (Sindepark Rio).
Lei dos Estacionamentos
A lei, que gerou polêmica, foi publicada no Diário Oficial no dia 6 de janeiro. Já no dia seguinte, alguns shoppings mudaram mais de uma vez a tabela de cobrança.
Segundo a lei, os estabelecimentos estavam proibidos de efetuar cobrança por tempo mínimo de permanência no estacionamento. Dessa forma, o consumidor só pagaria pelo tempo que ficou com o veículo estacionado.
Na cobrança de fração de hora, era admitido um arredondamento de até a metade de cada hora. Ou seja, caso seja 12h15, o responsável pode arredondar para 12h30. A lei não se aplicava aos consumidores que optavam por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
O texto dizia ainda que os motoristas que perderem o comprovante de estacionamentos privados não poderiam mais ser multados e que os estabelecimentos eram obrigados a terem o registro de entrada dos veículos. Em caso de extravio do tíquete, o consumidor era cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
O descumprimento da lei acarretava uma multa de 1.000 UFIRs (cerca de R$ 1.064), revertida ao Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon). Esse valor era cobrado em dobro no caso de reincidência do descumprimento.
O Órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou, nesta segunda-feira (25), a inconstitucionalidade da Lei estadual 5.862, mais conhecida como a lei do estacionamento. Com isso, os efeitos da lei estão suspensos. A Procuradoria Geral do Estado informou que assim que for publicado o acórdão, o governo do Estado vai entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal.
A lei do estacionamento proibia a cobrança de tempo mínimo em estacionamentos privados, assim como a multa por extravio do cartão ou tíquete do estacionamento.
Para o relator da ação, o desembargador José Carlos de Figueiredo, o Estado não pode interferir na ordem econômica e, além disso, a nova lei, em vez de beneficiar o consumidor, acabou prejudicando.
A ação que pedia a inconstitucionalidade da lei foi movida pelo Sindicato de Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro (Sindepark Rio).
Lei dos Estacionamentos
A lei, que gerou polêmica, foi publicada no Diário Oficial no dia 6 de janeiro. Já no dia seguinte, alguns shoppings mudaram mais de uma vez a tabela de cobrança.
Segundo a lei, os estabelecimentos estavam proibidos de efetuar cobrança por tempo mínimo de permanência no estacionamento. Dessa forma, o consumidor só pagaria pelo tempo que ficou com o veículo estacionado.
Na cobrança de fração de hora, era admitido um arredondamento de até a metade de cada hora. Ou seja, caso seja 12h15, o responsável pode arredondar para 12h30. A lei não se aplicava aos consumidores que optavam por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
O texto dizia ainda que os motoristas que perderem o comprovante de estacionamentos privados não poderiam mais ser multados e que os estabelecimentos eram obrigados a terem o registro de entrada dos veículos. Em caso de extravio do tíquete, o consumidor era cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
O descumprimento da lei acarretava uma multa de 1.000 UFIRs (cerca de R$ 1.064), revertida ao Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon). Esse valor era cobrado em dobro no caso de reincidência do descumprimento.
Turma Recursal do Rio condena imobiliária por corretagem indevida
Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por maioria de votos, condenaram a Brasimóvel e a CR2 a pagarem, de forma solidária, uma indenização de R$ 8.868,76 à consumidora Ana Cristina Pimentel Silva, a título de dobra dos valores indevidamente cobrados e pagos pela comissão de corretagem referente à venda do imóvel por ela adquirido. As empresas foram condenadas por terem tranferido, de forma indevida, a comissão de corretagem do imóvel para a consumidora. Para o juiz Brenno Mascarenhas, as cobranças e pagamentos são indevidos porque os corretores estavam a serviço da incorporadora e vendedora do imóvel. Ele considerou também que as mesmas não foram contratadas e nem estavam a serviço dos consumidores, e que o valor das comissões não foi expressamente aceito pelos compradores, sendo os fatos incontroversos.
“O pagamento da comissão de corretagem incumbe de ordinário ao vendedor, no caso a incorporadora, o que reforça a conclusão de que a transferência dessa obrigação ao consumidor deve ser levada a efeito com o cuidado necessário para que a manifestação de vontade da parte hipossuficiente não se revista de vício. Assim, e também por força do princípio da boa-fé objetiva, os pagamentos questionados pela autora, para que se pudessem se considerar legítimos, deveriam ser contratados de maneira completamente transparente, o que, não foi feito”, explicou o magistrado.
Ainda segundo o juiz, os réus e os profissionais que receberam as aludidas quantias, a título de comissão de corretagem e de “serviços de assessoria imobiliária”, são parceiros comerciais no negócio celebrado com a autora e, nessa qualidade, respondem solidariamente pelos danos a ela causados.
Ana Cristina contratou com a CR2 promessa de compra e venda de imóvel residencial no Condomínio Splendore Valqueire I e pagou R$ 4.257,00 aos corretores e R$ 177,38 à Brasimóvel, a título de comissão de corretagem. A juíza Carla Faria Bouzo, do 2º Juizado Especial Cível da Capital, porém, julgou improcedente o pedido de cobrança indevida, já que não viu vício do produto ou serviço. A autora da ação recorreu. E, durante o julgamento, a relatora do recurso Simone de Araújo Rolim, que era favorável à manutenção da sentença, foi voto vencido, acordando então os demais juízes que integram a Turma Recursal em dar parcial provimento ao pedido nos termos do voto do juiz Breno Mascarenhas.
Processo nº 0143334-41.2010.8.19.0001
“O pagamento da comissão de corretagem incumbe de ordinário ao vendedor, no caso a incorporadora, o que reforça a conclusão de que a transferência dessa obrigação ao consumidor deve ser levada a efeito com o cuidado necessário para que a manifestação de vontade da parte hipossuficiente não se revista de vício. Assim, e também por força do princípio da boa-fé objetiva, os pagamentos questionados pela autora, para que se pudessem se considerar legítimos, deveriam ser contratados de maneira completamente transparente, o que, não foi feito”, explicou o magistrado.
Ainda segundo o juiz, os réus e os profissionais que receberam as aludidas quantias, a título de comissão de corretagem e de “serviços de assessoria imobiliária”, são parceiros comerciais no negócio celebrado com a autora e, nessa qualidade, respondem solidariamente pelos danos a ela causados.
Ana Cristina contratou com a CR2 promessa de compra e venda de imóvel residencial no Condomínio Splendore Valqueire I e pagou R$ 4.257,00 aos corretores e R$ 177,38 à Brasimóvel, a título de comissão de corretagem. A juíza Carla Faria Bouzo, do 2º Juizado Especial Cível da Capital, porém, julgou improcedente o pedido de cobrança indevida, já que não viu vício do produto ou serviço. A autora da ação recorreu. E, durante o julgamento, a relatora do recurso Simone de Araújo Rolim, que era favorável à manutenção da sentença, foi voto vencido, acordando então os demais juízes que integram a Turma Recursal em dar parcial provimento ao pedido nos termos do voto do juiz Breno Mascarenhas.
Processo nº 0143334-41.2010.8.19.0001
Marcadores:
comissão; corretagem;indevida;imóvel
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