domingo, 12 de dezembro de 2010

Julgada Improcedente a Queixa Crime oferecida com fundamento em Injúria e Difamação

Em 07 de dezembro de 2010, às 16h, na Sala de Audiências deste II Juizado Especial Criminal, perante a MM Juíza de Direito Drª SANDRA SANTARÉM CARDINALI e a Ilustre representante do Ministério Público, realizou-se a Audiência designada nos autos acima.

Ao pregão, responderam as partes, devidamente acompanhadas por seus patronos, já constantes dos autos. Presente também Suely. Aberta a audiência e tentada a conciliação, a mesma não restou possível, tendo em vista serem noticiados reiterados problemas entre as partes no condomínio onde residem. Em seguida pelo MP foi ofertada TP aos querelados consistente em cesta básica no valor de quinhentos e dez reais para cada um dos acusados, a uma das instituições cadastradas neste Juízo.

Pelos querelados, após consultarem-se com suas advogadas, foi dito que não tinham interesse em aceitar a TP, pretendendo a produção da prova para comprovar que não cometeram o delito que lhes é imputado. Em seguida pela defesa foi apresentada defesa prévia escrita, requerendo o não recebimento da queixa-crime, da qual foi dada vista ao MP e ao patrono da querelante.

Em seguida pelo MP foi dito que da leitura que se faça da queixa-crime, notadamente dos intens um e dois, vê-se que a mesma imputa aos ´querelados´ a prática do crime descrito no artigo 139 do CP. A inicial está regular, tendo sido assinada pela querelante, o que atende o disposto no artigo 41 do CPP. Desta forma, opina pelo seu recebimento, somente no tocante à difamação inicialmente descrita no ítem 02, ressaltando que no item um a querelante faz expressa menção ao fato de que os querelados teriam dito a frase impugnada. Pela MM. Drª Juíza foi então proferida a seguinte decisão: Vistos etc.

Analisando-se os autos, vê-se que a queixa foi ofertada em face dos querelados sendo que é imputada aos mesmos a prática do delito de difamação, por terem afirmado em alto e bom tom que a querelante teria o hábito de andar nua pelo corredor. Em anexo à queixa foram juntados documentos, sendo que uma das testemunhas arroladas na queixa foi ouvida em sede policial e confirmou ter ouvido o constante da queixa. Assim, existindo elementos mínimos ao recebimento da inicial, recebo a queixa-crime, unicamente quanto ao delito de difamação, como aduzido pelo Ministério Público. Em seguida pelo MP foi dito que os querelados fazem jus à suspensão condicional do processo, consistente no comparecimento mensal em juízo por dois anos para justificar suas atividades, sendo que pelos mesmos, após consultarem-se com suas patronas foi dito não ter interesse.

Após, ouvidas as testemunhas em termos apartados. Após, pela patrona dos querelados foi dito que desistia da oitiva da testemunha faltante que seria o porteiro do prédio onde ocorreram os fatos.

Após, foram os querelados interrogados em termos apartados. Após, foram ouvidos o patrono da querelante, o MP e a patrona dos querelados em alegações finais, tendo o primeiro requerido a condenação e os demais, a absolvição. Por derradeiro foi proferida oralmente a sentença de mérito, na qual foi julgada improcedente a denúncia e absolvidos os querelados Marcelo e Daniela, com fundamento no disposto no artigo 386, III, do CPP.

Publicada a sentença em audiência e intimados os presentes, registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos. As partes foram cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.

Nesta data as partes presentes foram cientificadas do conteúdo do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5157/09 que dispõe: ´Os autos de processos dos Juizados Especiais Criminais, em que não houver condenação, serão eliminados após o prazo de cinco anos, contados da data do arquivamento definitivo, e com baixa no cartório distribuidor´, bem como nesta data são ainda notificados formalmente de que poderão retirar documentos originais que juntaram ao processo, decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, conforme artigo 2º do supracitado ato executivo. Nada mais havendo encerrei o presente termo às 20:30 horas. Eu, Thércia Alexandrino de Souza , AJ 01/29478, o digitei