terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TAP condenada em Danos Morais por Perda de Conexão.

Pleiteia o autor indenização por dano material e moral decorrente de falha na prestação do serviço, alegando descumprimento de cláusula de contrato de transporte aéreo. Em contestação a ré impugna os pedidos alegando, em síntese, caso fortuito, limitação do dever de indenizar e do valor desta indenização. Relação de consumo. Preliminarmente cumpre esclarecer que inteiramente aplicável ao caso a Lei 8078/90, em especial o disposto no art. 6o, VI, inexistindo limite para a fixação de indenizações. Isto porque a lei posterior que regulamentou as relações de consumo afastou as disposições restritivas, como a do art. 22 n. 1 da Convenção de Varsóvia, introduzida em nosso ordenamento pelo Decreto n. 20704 de 1931. A ré é responsável pelo risco de seu empreendimento e ´indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo restou´ (Daniel Pizzaro, in Daños, 1991), o que é inadmissível. A prova produzida evidencia o defeito na prestação do serviço, cabendo à ré o dever de reparar integralmente o dano experimentado pelo autor, na forma dos arts. 6o, VI e 14 da Lei 8078/90. A ré alega caso fortuito mas não produz uma única prova de suas alegações. Não comprova a ré, ainda, ter atendido ao disposto na Convenção de Montreal, no tocante a ter adotado todas as medidas necessárias a impor à autora o menor transtorno já que sequer prestou informações adequadas ou providenciou que a autora pernoitasse com suas bagagens e pertences. O dano material não foi impugnado. O dano moral é indiscutível, diante do constrangimento experimentado e da frustração das justas expectativas da autora, que confiou na idoneidade dos serviços prestados pela empresa aérea, acreditando que efetivamente chegaria a seu destino no horário programado, sofreu com atraso de cerca de mais de vinte e quatro horas no desembarque, falta de informação adequada e foi obrigada a pernoitar em país estrangeiro com a roupa do corpo. Insta salientar que o dano moral, em especial no âmbito das relações de consumo, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer, ao menos não com a freqüência que estamos testemunhando. Para o arbitramento do valor da indenização por dano moral é importante buscar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando-se em consideração tais critérios, considero justo, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$ 7000,00 (sete mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 7000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária desde a data da sentença; b) R$ 78,67 (setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pelos danos materiais experimentados pela Autora, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária desde a data do desembolso.

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