O V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - COPACABANA, CONDENOU AOS Réus: TNL PCS S/A. e PAGGO ADM. CRÉDITO LTDA.
Leia parte da setença prolata por este Juízo:"VALE SALIENTAR QUE A PARTE AUTORA COMPROVA QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS, ALÉM DE RESTAR INDUBITÁVEL QUE TEVE SEUS TELEFONES BLOQUEADOS E LIBERADOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO EXIGIDO PELAS RÉS, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO SE DUVIDA QUE NÃO HOUVE O DEVIDO CRÉDITO DOS VALORES ACORDADOS COMO BÔNUS MENSAIS. Não havendo prova em contrário produzida pelos Réus que tenha convencido este Juízo de que as alegações autorais não são verdadeiras e comprovado o dano perpetrado contra a parte autora, conforme documentação dos autos, onde consta que o Réu, efetivamente, procedeu ao bloqueio do serviço e não atendimento à promoção ofertada no momento da contratação, evidenciando o nexo causal entre o dano e a indevida conduta dos Réus, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar de forma objetiva, sem se discutir o elemento culpa. Como se vê, restou patente a falha prestação de serviço, conforme artigo 14, § 1º da Lei 8078/90, o que não se espera das grandes empresas, ante o altíssimo poderio econômico dessas, que podem fazer mais investimentos e adotar diversas medidas para que tais fatos não ocorram, exteriorizando a inadequação do serviço, sendo sua responsabilidade aferida de forma objetiva pelos danos comprovadamente causados, que, no presente caso, restaram comprovados com as faturas, estornos e demais documentos trazidos pela autora. Desta forma, outra NÃO pode ser a solução da presente que determinar aos Réus que concedam os descontos prometidos à consumidora quando da contratação, sendo 30% sobre cada mensalidade não efetivados em janeiro, fevereiro e março de 2009, bem como crédito mensal de R$ 110,00 igualmente não fornecidos nos referidos meses. Ora, restou claro que os Réus utilizaram de condutas abusivas contra a parte autora, NÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA E SEM APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXPLICAR O BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR, talvez, se pautando no fato de que a parte autora não se insurgiria contra a situação, o que demonstra um desrespeito ao seu cliente, justificando verba indenizatória a título de danos morais, para que não mais proceda de forma tão abusiva. Por fim, quanto aos danos morais, o valor arbitrado sopesa os fatos praticados pelos Réus contra a parte autora, que não devem ser encarados como mero aborrecimento ou simples descumprimento de dever legal ou contratual, mas, também, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do não enriquecimento sem causa. Neste mister, o valor requerido na inicial se mostra inadequado se observado através dos parâmetros estabelecidos pelos princípios acima citados, valendo salientar que se trata de dano moral ´in re ipsa´, por estar na própria conduta lesiva do ofensor o dano sofrido pela parte autora, sentindo-se humilhada e desrespeitada por não ter tido o problema solucionado administrativamente pelo Réu, o que merece reparo exemplar, no intuito de que essa prática não ocorra novamente, pelo que, com observância das condições econômicas das partes e atento ao caráter reparatório-repressivo-punitivo do instituto, fixo a indenização em R$ 3.000,00. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DETERMINAR QUE O 1º RÉU CONCEDA O DESCONTO DE 30% DA MENSALIDADE DA AUTORA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010 E QUE O 2º EFETUE O CRÉDITO MENSAL DE R$ 110,00 NAS FATURAS DOS MESMOS MESES ACIMA CITADOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 POR CADA E QUALQUER DESCUMPRIMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO NA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AUTORA E RÉUS ATÉ JANEIRO DE 2010, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE COBRAR QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR QUALQUER E CADA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS A PAGAR R$ 3.000,00 À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONFORME ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA SENTENÇA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÃO OS RÉUS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, remeto o presente projeto de sentença para homologação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, para que produza os devidos efeitos legais. ROBERTO CORRÊA DE ARAÚJO Juiz Leigo"
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
OI não cumpre com promoção divulgada e é condenada por Danos Morais.
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