terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
TAP condenada em Danos Morais por Perda de Conexão.
Pleiteia o autor indenização por dano material e moral decorrente de falha na prestação do serviço, alegando descumprimento de cláusula de contrato de transporte aéreo. Em contestação a ré impugna os pedidos alegando, em síntese, caso fortuito, limitação do dever de indenizar e do valor desta indenização. Relação de consumo. Preliminarmente cumpre esclarecer que inteiramente aplicável ao caso a Lei 8078/90, em especial o disposto no art. 6o, VI, inexistindo limite para a fixação de indenizações. Isto porque a lei posterior que regulamentou as relações de consumo afastou as disposições restritivas, como a do art. 22 n. 1 da Convenção de Varsóvia, introduzida em nosso ordenamento pelo Decreto n. 20704 de 1931. A ré é responsável pelo risco de seu empreendimento e ´indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo restou´ (Daniel Pizzaro, in Daños, 1991), o que é inadmissível. A prova produzida evidencia o defeito na prestação do serviço, cabendo à ré o dever de reparar integralmente o dano experimentado pelo autor, na forma dos arts. 6o, VI e 14 da Lei 8078/90. A ré alega caso fortuito mas não produz uma única prova de suas alegações. Não comprova a ré, ainda, ter atendido ao disposto na Convenção de Montreal, no tocante a ter adotado todas as medidas necessárias a impor à autora o menor transtorno já que sequer prestou informações adequadas ou providenciou que a autora pernoitasse com suas bagagens e pertences. O dano material não foi impugnado. O dano moral é indiscutível, diante do constrangimento experimentado e da frustração das justas expectativas da autora, que confiou na idoneidade dos serviços prestados pela empresa aérea, acreditando que efetivamente chegaria a seu destino no horário programado, sofreu com atraso de cerca de mais de vinte e quatro horas no desembarque, falta de informação adequada e foi obrigada a pernoitar em país estrangeiro com a roupa do corpo. Insta salientar que o dano moral, em especial no âmbito das relações de consumo, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer, ao menos não com a freqüência que estamos testemunhando. Para o arbitramento do valor da indenização por dano moral é importante buscar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando-se em consideração tais critérios, considero justo, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$ 7000,00 (sete mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 7000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária desde a data da sentença; b) R$ 78,67 (setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pelos danos materiais experimentados pela Autora, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária desde a data do desembolso.
Vitória contra a OI e OI PAGGO.
Oi e Oi Paggo são condenadas a pagamento de indenização por Danos Morais e a Conceder descontos de 30% na conta, além de crédito de R$ 110,00, durante alguns meses.
Foi feito um pedido indenizatório por danos morais cumulado com obrigacional e reconhecimento de inexistência de débitos, em virtude de cobranças indevidas e não atendimento à promoção ofertada no momento da adesão aos serviços, gerando bloqueios indevidos de linha, os quais somente foram liberados após exigência de pagamento. NO MÉRITO,foiverificado QUE AS DEFESAS DOS RÉUS NÃO POSSUEM DOCUMENTOS, SEQUER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE REGE A RELAÇÃO MANTIDA COM A PARTE AUTORA OU ALGUM PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, TRANSCRIÇÃO DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR QUE A DEVIDA INFORMAÇÃO FOI PRESTADA À AUTORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE ´OI CONTA TOTAL´, RAZÃO PELA QUAL AS ALEGAÇÕES DE DEFESA RESTAM VAZIAS, POIS ´ALEGAR E NÃO PROVAR É COMO NÃO ALEGAR´.
A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS, ALÉM DE RESTAR INDUBITÁVEL QUE TEVE SEUS TELEFONES BLOQUEADOS E LIBERADOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO EXIGIDO PELAS RÉS, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO SE DUVIDA QUE NÃO HOUVE O DEVIDO CRÉDITO DOS VALORES ACORDADOS COMO BÔNUS MENSAIS.
Não havendo prova em contrário produzida pelos Réus que tenha convencido este Juízo de que as alegações autorais não são verdadeiras e comprovado o dano perpetrado contra a parte autora, conforme documentação dos autos, onde consta que o Réu, efetivamente, procedeu ao bloqueio do serviço e não atendimento à promoção ofertada no momento da contratação, evidenciando o nexo causal entre o dano e a indevida conduta dos Réus, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar de forma objetiva, sem se discutir o elemento culpa. Como se vê, restou patente a falha prestação de serviço, conforme artigo 14, § 1º da Lei 8078/90, o que não se espera das grandes empresas, ante o altíssimo poderio econômico dessas, que podem fazer mais investimentos e adotar diversas medidas para que tais fatos não ocorram, exteriorizando a inadequação do serviço, sendo sua responsabilidade aferida de forma objetiva pelos danos comprovadamente causados, que, no presente caso, restaram comprovados com as faturas, estornos e demais documentos trazidos pela autora. Desta forma, outra NÃO pode ser a solução da presente que determinar aos Réus que concedam os descontos prometidos à consumidora quando da contratação, sendo 30% sobre cada mensalidade não efetivados em janeiro, fevereiro e março de 2009, bem como crédito mensal de R$ 110,00 igualmente não fornecidos nos referidos meses. Ora, restou claro que os Réus utilizaram de condutas abusivas contra a parte autora, NÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA E SEM APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXPLICAR O BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR, talvez, se pautando no fato de que a parte autora não se insurgiria contra a situação, o que demonstra um desrespeito ao seu cliente, justificando verba indenizatória a título de danos morais, para que não mais proceda de forma tão abusiva. Por fim, quanto aos danos morais, o valor arbitrado sopesa os fatos praticados pelos Réus contra a parte autora, que não devem ser encarados como mero aborrecimento ou simples descumprimento de dever legal ou contratual, mas, também, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do não enriquecimento sem causa. Neste mister, expos o ilustre magistrado que o valor requerido na inicial se mostra inadequado se observado através dos parâmetros estabelecidos pelos princípios acima citados, valendo salientar que se trata de dano moral ´in re ipsa´, por estar na própria conduta lesiva do ofensor o dano sofrido pela parte autora, sentindo-se humilhada e desrespeitada por não ter tido o problema solucionado administrativamente pelo Réu, o que merece reparo exemplar, no intuito de que essa prática não ocorra novamente, pelo que, com observância das condições econômicas das partes e atento ao caráter reparatório-repressivo-punitivo do instituto, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
DESTA FORMA, JULGOU O MAGISTRADO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DETERMINAR QUE O 1º RÉU CONCEDA O DESCONTO DE 30% DA MENSALIDADE DA AUTORA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010 E QUE O 2º EFETUE O CRÉDITO MENSAL DE R$ 110,00 NAS FATURAS DOS MESMOS MESES ACIMA CITADOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 POR CADA E QUALQUER DESCUMPRIMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO NA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AUTORA E RÉUS ATÉ JANEIRO DE 2010, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE COBRAR QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR QUALQUER E CADA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS A PAGAR R$ 3.000,00 À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONFORME ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA SENTENÇA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÃO OS RÉUS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Foi feito um pedido indenizatório por danos morais cumulado com obrigacional e reconhecimento de inexistência de débitos, em virtude de cobranças indevidas e não atendimento à promoção ofertada no momento da adesão aos serviços, gerando bloqueios indevidos de linha, os quais somente foram liberados após exigência de pagamento. NO MÉRITO,foiverificado QUE AS DEFESAS DOS RÉUS NÃO POSSUEM DOCUMENTOS, SEQUER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE REGE A RELAÇÃO MANTIDA COM A PARTE AUTORA OU ALGUM PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, TRANSCRIÇÃO DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR QUE A DEVIDA INFORMAÇÃO FOI PRESTADA À AUTORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE ´OI CONTA TOTAL´, RAZÃO PELA QUAL AS ALEGAÇÕES DE DEFESA RESTAM VAZIAS, POIS ´ALEGAR E NÃO PROVAR É COMO NÃO ALEGAR´.
A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS, ALÉM DE RESTAR INDUBITÁVEL QUE TEVE SEUS TELEFONES BLOQUEADOS E LIBERADOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO EXIGIDO PELAS RÉS, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO SE DUVIDA QUE NÃO HOUVE O DEVIDO CRÉDITO DOS VALORES ACORDADOS COMO BÔNUS MENSAIS.
Não havendo prova em contrário produzida pelos Réus que tenha convencido este Juízo de que as alegações autorais não são verdadeiras e comprovado o dano perpetrado contra a parte autora, conforme documentação dos autos, onde consta que o Réu, efetivamente, procedeu ao bloqueio do serviço e não atendimento à promoção ofertada no momento da contratação, evidenciando o nexo causal entre o dano e a indevida conduta dos Réus, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar de forma objetiva, sem se discutir o elemento culpa. Como se vê, restou patente a falha prestação de serviço, conforme artigo 14, § 1º da Lei 8078/90, o que não se espera das grandes empresas, ante o altíssimo poderio econômico dessas, que podem fazer mais investimentos e adotar diversas medidas para que tais fatos não ocorram, exteriorizando a inadequação do serviço, sendo sua responsabilidade aferida de forma objetiva pelos danos comprovadamente causados, que, no presente caso, restaram comprovados com as faturas, estornos e demais documentos trazidos pela autora. Desta forma, outra NÃO pode ser a solução da presente que determinar aos Réus que concedam os descontos prometidos à consumidora quando da contratação, sendo 30% sobre cada mensalidade não efetivados em janeiro, fevereiro e março de 2009, bem como crédito mensal de R$ 110,00 igualmente não fornecidos nos referidos meses. Ora, restou claro que os Réus utilizaram de condutas abusivas contra a parte autora, NÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA E SEM APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXPLICAR O BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR, talvez, se pautando no fato de que a parte autora não se insurgiria contra a situação, o que demonstra um desrespeito ao seu cliente, justificando verba indenizatória a título de danos morais, para que não mais proceda de forma tão abusiva. Por fim, quanto aos danos morais, o valor arbitrado sopesa os fatos praticados pelos Réus contra a parte autora, que não devem ser encarados como mero aborrecimento ou simples descumprimento de dever legal ou contratual, mas, também, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do não enriquecimento sem causa. Neste mister, expos o ilustre magistrado que o valor requerido na inicial se mostra inadequado se observado através dos parâmetros estabelecidos pelos princípios acima citados, valendo salientar que se trata de dano moral ´in re ipsa´, por estar na própria conduta lesiva do ofensor o dano sofrido pela parte autora, sentindo-se humilhada e desrespeitada por não ter tido o problema solucionado administrativamente pelo Réu, o que merece reparo exemplar, no intuito de que essa prática não ocorra novamente, pelo que, com observância das condições econômicas das partes e atento ao caráter reparatório-repressivo-punitivo do instituto, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
DESTA FORMA, JULGOU O MAGISTRADO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DETERMINAR QUE O 1º RÉU CONCEDA O DESCONTO DE 30% DA MENSALIDADE DA AUTORA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010 E QUE O 2º EFETUE O CRÉDITO MENSAL DE R$ 110,00 NAS FATURAS DOS MESMOS MESES ACIMA CITADOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 POR CADA E QUALQUER DESCUMPRIMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO NA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AUTORA E RÉUS ATÉ JANEIRO DE 2010, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE COBRAR QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR QUALQUER E CADA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS A PAGAR R$ 3.000,00 À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONFORME ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA SENTENÇA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÃO OS RÉUS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
STJ impede o levantamento de R$ 2,5 milhões em execução contra o HSBC
Está suspenso o levantamento de mais de R$ 2,5 milhões do HSBC Bank Brasil referentes a uma execução que tramita junto à Justiça de Pernambuco. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ministro Cesar Asfor Rocha. O valor diz respeito a uma condenação por dano moral e material devido a uma empresa local.
Para o ministro, por cautela, mostra-se necessário evitar o levantamento da quantia de R$ 2.506.272, que foram garantidos por cauções reconhecidas como inidôneas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). De acordo com o HSBC, seriam pneus, óleos lubrificantes, elevadores e até um imóvel na periferia de Recife em nome de terceiro.
O ministro Cesar Rocha observou que o tribunal estadual considerou insuficiente o conjunto de caução prestado pela empresa para garantir eventuais prejuízos que o HSBC venha a sofrer em razão do levantamento do valor penhorado.
A execução teve origem em uma ação de indenização contra o Banco Bamerindus do Brasil, que pretendia a devolução de valores de 11 cheques que foram compensados sem que dois sócios da empresa os tivessem assinado. A empresa chegou a ter seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito, o que teria comprometido sua reputação junto a fornecedores e à praça em geral.
Em primeiro grau, foi arbitrada indenização de R$ 100 mil pelo dano moral e multa diária de R$ 3 mil para que o banco depositasse “imediatamente” o valor dos cheques. Esta última determinação não foi pedida na ação.
O banco recorreu do valor da indenização. Disse, também, que o juiz não poderia ter extrapolado o que havia sido pedido, determinando a multa. O TJPE manteve a multa, mas reduziu a indenização pela metade. O banco recorreu novamente, desta vez ao STJ.
O recurso especial está sob a relatoria do ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma. Mas como a simples tramitação do recurso não suspende os efeitos da decisão, a empresa moveu a ação de execução provisória, em que o valor está sendo levantado. Por isso, o pedido de liminar ao STJ, no sentido de impedir a execução até o julgamento do recurso. A decisão de ministro Cesar Rocha vale até futura análise do relator do recurso especial.
Para o ministro, por cautela, mostra-se necessário evitar o levantamento da quantia de R$ 2.506.272, que foram garantidos por cauções reconhecidas como inidôneas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). De acordo com o HSBC, seriam pneus, óleos lubrificantes, elevadores e até um imóvel na periferia de Recife em nome de terceiro.
O ministro Cesar Rocha observou que o tribunal estadual considerou insuficiente o conjunto de caução prestado pela empresa para garantir eventuais prejuízos que o HSBC venha a sofrer em razão do levantamento do valor penhorado.
A execução teve origem em uma ação de indenização contra o Banco Bamerindus do Brasil, que pretendia a devolução de valores de 11 cheques que foram compensados sem que dois sócios da empresa os tivessem assinado. A empresa chegou a ter seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito, o que teria comprometido sua reputação junto a fornecedores e à praça em geral.
Em primeiro grau, foi arbitrada indenização de R$ 100 mil pelo dano moral e multa diária de R$ 3 mil para que o banco depositasse “imediatamente” o valor dos cheques. Esta última determinação não foi pedida na ação.
O banco recorreu do valor da indenização. Disse, também, que o juiz não poderia ter extrapolado o que havia sido pedido, determinando a multa. O TJPE manteve a multa, mas reduziu a indenização pela metade. O banco recorreu novamente, desta vez ao STJ.
O recurso especial está sob a relatoria do ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma. Mas como a simples tramitação do recurso não suspende os efeitos da decisão, a empresa moveu a ação de execução provisória, em que o valor está sendo levantado. Por isso, o pedido de liminar ao STJ, no sentido de impedir a execução até o julgamento do recurso. A decisão de ministro Cesar Rocha vale até futura análise do relator do recurso especial.
Negada liminar a torcedor denunciado por agressão a PM no campo do Coritiba
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus a um torcedor que participou do tumulto no estádio Couto Pereira após o jogo entre o Coritiba e o Fluminense, no dia 6 de dezembro, pelo Campeonato Brasileiro de 2009. Geison Lourenço Moreira de Lima foi denunciado pelo Ministério Público estadual por lesão corporal de natureza grave contra um policial militar.
O torcedor foi preso preventivamente três dias após a partida. A defesa recorreu ao STJ depois que o relator de um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou a liminar para que o torcedor fosse solto. Ao examinar a questão, a presidência do STJ observou que não caberia ainda o julgamento do caso, salvo em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não há. Por isso, o TJ paranaense ainda deve analisar o mérito do pedido de liberdade.
Inicialmente, Geison Lima foi acusado pela polícia de tentativa de homicídio contra o PM. A vítima trabalhava na segurança das dependências do estádio e, durante o tumulto após a partida, acabou jogado ao chão e agredido violentamente por torcedores. O torcedor foi identificado por imagens jornalísticas do tumulto, mas nega participação na agressão ao PM.
A prisão temporária de Geison Lima foi decretada por 30 dias, podendo se renovada de acordo com a conveniência da instrução criminal. Não há notícia no habeas corpus do STJ sobre a eventual concessão de liberdade a ele por outro tribunal.
O torcedor foi preso preventivamente três dias após a partida. A defesa recorreu ao STJ depois que o relator de um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou a liminar para que o torcedor fosse solto. Ao examinar a questão, a presidência do STJ observou que não caberia ainda o julgamento do caso, salvo em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não há. Por isso, o TJ paranaense ainda deve analisar o mérito do pedido de liberdade.
Inicialmente, Geison Lima foi acusado pela polícia de tentativa de homicídio contra o PM. A vítima trabalhava na segurança das dependências do estádio e, durante o tumulto após a partida, acabou jogado ao chão e agredido violentamente por torcedores. O torcedor foi identificado por imagens jornalísticas do tumulto, mas nega participação na agressão ao PM.
A prisão temporária de Geison Lima foi decretada por 30 dias, podendo se renovada de acordo com a conveniência da instrução criminal. Não há notícia no habeas corpus do STJ sobre a eventual concessão de liberdade a ele por outro tribunal.
Justiça condena Claro a indenizar clientes do serviço 3G
A empresa de telefonia Claro foi condenada pela Justiça do Rio a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que tiveram problemas com o serviço de acesso à internet por banda larga da companhia, conhecido como 3G. A informação foi divulgada no final da tarde de hoje pelo Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação assinada pelo promotor Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital.
Para o MPE, a companhia feriu o princípio da transparência ao esconder dos consumidores que o produto pode sofrer alterações na qualidade do acesso à internet rápida. Segundo o MPE diz ter apurado em vários inquéritos civis, o produto da Claro, chega a operar com apenas 10% da velocidade prometida pelo produto, provocando queixas dos usuários de excessiva lentidão na navegação.
A Justiça ainda determinou que a Claro. deverá informar a obrigação do ressarcimento aos consumidores por meio de peças publicitárias, sob pena de ter de pagar multa de R$ 50 mil. A divulgação do produto 3G também deverá explicar melhor as características da velocidade do serviço. A empresa também foi condenada a indenizar usuários que contrataram o serviço 3G e não conseguiram acesso à internet.
"É uma importante vitória para o consumidor, na medida em que ele poderá ser ressarcido de quaisquer danos morais ou materiais que tenha sofrido em consequência da lentidão com que era prestado o serviço de banda larga - serviço que muitas vezes nem tinha como ser prestado", comemorou o promotor Andresano, em nota distribuída pelo MPE. Procurada, a Claro informou que ainda não havia tomado conhecimento da decisão.
Para o MPE, a companhia feriu o princípio da transparência ao esconder dos consumidores que o produto pode sofrer alterações na qualidade do acesso à internet rápida. Segundo o MPE diz ter apurado em vários inquéritos civis, o produto da Claro, chega a operar com apenas 10% da velocidade prometida pelo produto, provocando queixas dos usuários de excessiva lentidão na navegação.
A Justiça ainda determinou que a Claro. deverá informar a obrigação do ressarcimento aos consumidores por meio de peças publicitárias, sob pena de ter de pagar multa de R$ 50 mil. A divulgação do produto 3G também deverá explicar melhor as características da velocidade do serviço. A empresa também foi condenada a indenizar usuários que contrataram o serviço 3G e não conseguiram acesso à internet.
"É uma importante vitória para o consumidor, na medida em que ele poderá ser ressarcido de quaisquer danos morais ou materiais que tenha sofrido em consequência da lentidão com que era prestado o serviço de banda larga - serviço que muitas vezes nem tinha como ser prestado", comemorou o promotor Andresano, em nota distribuída pelo MPE. Procurada, a Claro informou que ainda não havia tomado conhecimento da decisão.
CEFET é condenada em fornecer Certidão de Tempo Serviço.
O Centro de Educação Tecnológica vinha se negando a fornecer CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO aos seus ex- alunos.
Com tal Certidão era possível averbar o tempo de serviço junto ao INSS.
Ingressamos com uma Ação Judicial e obtivemos êxito,foi concedida a Liminar onde determina a expedição desta favorecendo assim os ex-alunos do Centro.
Com tal Certidão era possível averbar o tempo de serviço junto ao INSS.
Ingressamos com uma Ação Judicial e obtivemos êxito,foi concedida a Liminar onde determina a expedição desta favorecendo assim os ex-alunos do Centro.
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OI não cumpre com promoção divulgada e é condenada por Danos Morais.
O V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - COPACABANA, CONDENOU AOS Réus: TNL PCS S/A. e PAGGO ADM. CRÉDITO LTDA.
Leia parte da setença prolata por este Juízo:"VALE SALIENTAR QUE A PARTE AUTORA COMPROVA QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS, ALÉM DE RESTAR INDUBITÁVEL QUE TEVE SEUS TELEFONES BLOQUEADOS E LIBERADOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO EXIGIDO PELAS RÉS, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO SE DUVIDA QUE NÃO HOUVE O DEVIDO CRÉDITO DOS VALORES ACORDADOS COMO BÔNUS MENSAIS. Não havendo prova em contrário produzida pelos Réus que tenha convencido este Juízo de que as alegações autorais não são verdadeiras e comprovado o dano perpetrado contra a parte autora, conforme documentação dos autos, onde consta que o Réu, efetivamente, procedeu ao bloqueio do serviço e não atendimento à promoção ofertada no momento da contratação, evidenciando o nexo causal entre o dano e a indevida conduta dos Réus, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar de forma objetiva, sem se discutir o elemento culpa. Como se vê, restou patente a falha prestação de serviço, conforme artigo 14, § 1º da Lei 8078/90, o que não se espera das grandes empresas, ante o altíssimo poderio econômico dessas, que podem fazer mais investimentos e adotar diversas medidas para que tais fatos não ocorram, exteriorizando a inadequação do serviço, sendo sua responsabilidade aferida de forma objetiva pelos danos comprovadamente causados, que, no presente caso, restaram comprovados com as faturas, estornos e demais documentos trazidos pela autora. Desta forma, outra NÃO pode ser a solução da presente que determinar aos Réus que concedam os descontos prometidos à consumidora quando da contratação, sendo 30% sobre cada mensalidade não efetivados em janeiro, fevereiro e março de 2009, bem como crédito mensal de R$ 110,00 igualmente não fornecidos nos referidos meses. Ora, restou claro que os Réus utilizaram de condutas abusivas contra a parte autora, NÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA E SEM APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXPLICAR O BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR, talvez, se pautando no fato de que a parte autora não se insurgiria contra a situação, o que demonstra um desrespeito ao seu cliente, justificando verba indenizatória a título de danos morais, para que não mais proceda de forma tão abusiva. Por fim, quanto aos danos morais, o valor arbitrado sopesa os fatos praticados pelos Réus contra a parte autora, que não devem ser encarados como mero aborrecimento ou simples descumprimento de dever legal ou contratual, mas, também, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do não enriquecimento sem causa. Neste mister, o valor requerido na inicial se mostra inadequado se observado através dos parâmetros estabelecidos pelos princípios acima citados, valendo salientar que se trata de dano moral ´in re ipsa´, por estar na própria conduta lesiva do ofensor o dano sofrido pela parte autora, sentindo-se humilhada e desrespeitada por não ter tido o problema solucionado administrativamente pelo Réu, o que merece reparo exemplar, no intuito de que essa prática não ocorra novamente, pelo que, com observância das condições econômicas das partes e atento ao caráter reparatório-repressivo-punitivo do instituto, fixo a indenização em R$ 3.000,00. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DETERMINAR QUE O 1º RÉU CONCEDA O DESCONTO DE 30% DA MENSALIDADE DA AUTORA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010 E QUE O 2º EFETUE O CRÉDITO MENSAL DE R$ 110,00 NAS FATURAS DOS MESMOS MESES ACIMA CITADOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 POR CADA E QUALQUER DESCUMPRIMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO NA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AUTORA E RÉUS ATÉ JANEIRO DE 2010, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE COBRAR QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR QUALQUER E CADA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS A PAGAR R$ 3.000,00 À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONFORME ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA SENTENÇA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÃO OS RÉUS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, remeto o presente projeto de sentença para homologação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, para que produza os devidos efeitos legais. ROBERTO CORRÊA DE ARAÚJO Juiz Leigo"
Leia parte da setença prolata por este Juízo:"VALE SALIENTAR QUE A PARTE AUTORA COMPROVA QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS, ALÉM DE RESTAR INDUBITÁVEL QUE TEVE SEUS TELEFONES BLOQUEADOS E LIBERADOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO EXIGIDO PELAS RÉS, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO SE DUVIDA QUE NÃO HOUVE O DEVIDO CRÉDITO DOS VALORES ACORDADOS COMO BÔNUS MENSAIS. Não havendo prova em contrário produzida pelos Réus que tenha convencido este Juízo de que as alegações autorais não são verdadeiras e comprovado o dano perpetrado contra a parte autora, conforme documentação dos autos, onde consta que o Réu, efetivamente, procedeu ao bloqueio do serviço e não atendimento à promoção ofertada no momento da contratação, evidenciando o nexo causal entre o dano e a indevida conduta dos Réus, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar de forma objetiva, sem se discutir o elemento culpa. Como se vê, restou patente a falha prestação de serviço, conforme artigo 14, § 1º da Lei 8078/90, o que não se espera das grandes empresas, ante o altíssimo poderio econômico dessas, que podem fazer mais investimentos e adotar diversas medidas para que tais fatos não ocorram, exteriorizando a inadequação do serviço, sendo sua responsabilidade aferida de forma objetiva pelos danos comprovadamente causados, que, no presente caso, restaram comprovados com as faturas, estornos e demais documentos trazidos pela autora. Desta forma, outra NÃO pode ser a solução da presente que determinar aos Réus que concedam os descontos prometidos à consumidora quando da contratação, sendo 30% sobre cada mensalidade não efetivados em janeiro, fevereiro e março de 2009, bem como crédito mensal de R$ 110,00 igualmente não fornecidos nos referidos meses. Ora, restou claro que os Réus utilizaram de condutas abusivas contra a parte autora, NÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA E SEM APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXPLICAR O BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR, talvez, se pautando no fato de que a parte autora não se insurgiria contra a situação, o que demonstra um desrespeito ao seu cliente, justificando verba indenizatória a título de danos morais, para que não mais proceda de forma tão abusiva. Por fim, quanto aos danos morais, o valor arbitrado sopesa os fatos praticados pelos Réus contra a parte autora, que não devem ser encarados como mero aborrecimento ou simples descumprimento de dever legal ou contratual, mas, também, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do não enriquecimento sem causa. Neste mister, o valor requerido na inicial se mostra inadequado se observado através dos parâmetros estabelecidos pelos princípios acima citados, valendo salientar que se trata de dano moral ´in re ipsa´, por estar na própria conduta lesiva do ofensor o dano sofrido pela parte autora, sentindo-se humilhada e desrespeitada por não ter tido o problema solucionado administrativamente pelo Réu, o que merece reparo exemplar, no intuito de que essa prática não ocorra novamente, pelo que, com observância das condições econômicas das partes e atento ao caráter reparatório-repressivo-punitivo do instituto, fixo a indenização em R$ 3.000,00. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DETERMINAR QUE O 1º RÉU CONCEDA O DESCONTO DE 30% DA MENSALIDADE DA AUTORA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010 E QUE O 2º EFETUE O CRÉDITO MENSAL DE R$ 110,00 NAS FATURAS DOS MESMOS MESES ACIMA CITADOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 POR CADA E QUALQUER DESCUMPRIMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO NA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AUTORA E RÉUS ATÉ JANEIRO DE 2010, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE COBRAR QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR QUALQUER E CADA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS A PAGAR R$ 3.000,00 À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONFORME ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA SENTENÇA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÃO OS RÉUS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, remeto o presente projeto de sentença para homologação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, para que produza os devidos efeitos legais. ROBERTO CORRÊA DE ARAÚJO Juiz Leigo"
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