domingo, 12 de dezembro de 2010

Julgada Improcedente a Queixa Crime oferecida com fundamento em Injúria e Difamação

Em 07 de dezembro de 2010, às 16h, na Sala de Audiências deste II Juizado Especial Criminal, perante a MM Juíza de Direito Drª SANDRA SANTARÉM CARDINALI e a Ilustre representante do Ministério Público, realizou-se a Audiência designada nos autos acima.

Ao pregão, responderam as partes, devidamente acompanhadas por seus patronos, já constantes dos autos. Presente também Suely. Aberta a audiência e tentada a conciliação, a mesma não restou possível, tendo em vista serem noticiados reiterados problemas entre as partes no condomínio onde residem. Em seguida pelo MP foi ofertada TP aos querelados consistente em cesta básica no valor de quinhentos e dez reais para cada um dos acusados, a uma das instituições cadastradas neste Juízo.

Pelos querelados, após consultarem-se com suas advogadas, foi dito que não tinham interesse em aceitar a TP, pretendendo a produção da prova para comprovar que não cometeram o delito que lhes é imputado. Em seguida pela defesa foi apresentada defesa prévia escrita, requerendo o não recebimento da queixa-crime, da qual foi dada vista ao MP e ao patrono da querelante.

Em seguida pelo MP foi dito que da leitura que se faça da queixa-crime, notadamente dos intens um e dois, vê-se que a mesma imputa aos ´querelados´ a prática do crime descrito no artigo 139 do CP. A inicial está regular, tendo sido assinada pela querelante, o que atende o disposto no artigo 41 do CPP. Desta forma, opina pelo seu recebimento, somente no tocante à difamação inicialmente descrita no ítem 02, ressaltando que no item um a querelante faz expressa menção ao fato de que os querelados teriam dito a frase impugnada. Pela MM. Drª Juíza foi então proferida a seguinte decisão: Vistos etc.

Analisando-se os autos, vê-se que a queixa foi ofertada em face dos querelados sendo que é imputada aos mesmos a prática do delito de difamação, por terem afirmado em alto e bom tom que a querelante teria o hábito de andar nua pelo corredor. Em anexo à queixa foram juntados documentos, sendo que uma das testemunhas arroladas na queixa foi ouvida em sede policial e confirmou ter ouvido o constante da queixa. Assim, existindo elementos mínimos ao recebimento da inicial, recebo a queixa-crime, unicamente quanto ao delito de difamação, como aduzido pelo Ministério Público. Em seguida pelo MP foi dito que os querelados fazem jus à suspensão condicional do processo, consistente no comparecimento mensal em juízo por dois anos para justificar suas atividades, sendo que pelos mesmos, após consultarem-se com suas patronas foi dito não ter interesse.

Após, ouvidas as testemunhas em termos apartados. Após, pela patrona dos querelados foi dito que desistia da oitiva da testemunha faltante que seria o porteiro do prédio onde ocorreram os fatos.

Após, foram os querelados interrogados em termos apartados. Após, foram ouvidos o patrono da querelante, o MP e a patrona dos querelados em alegações finais, tendo o primeiro requerido a condenação e os demais, a absolvição. Por derradeiro foi proferida oralmente a sentença de mérito, na qual foi julgada improcedente a denúncia e absolvidos os querelados Marcelo e Daniela, com fundamento no disposto no artigo 386, III, do CPP.

Publicada a sentença em audiência e intimados os presentes, registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos. As partes foram cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.

Nesta data as partes presentes foram cientificadas do conteúdo do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5157/09 que dispõe: ´Os autos de processos dos Juizados Especiais Criminais, em que não houver condenação, serão eliminados após o prazo de cinco anos, contados da data do arquivamento definitivo, e com baixa no cartório distribuidor´, bem como nesta data são ainda notificados formalmente de que poderão retirar documentos originais que juntaram ao processo, decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, conforme artigo 2º do supracitado ato executivo. Nada mais havendo encerrei o presente termo às 20:30 horas. Eu, Thércia Alexandrino de Souza , AJ 01/29478, o digitei

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

TJ do Rio aumenta indenização contra Terra Encantada

19ª Câmara Cível do TJ do Rio reformou sentença para aumentar a indenização que o Terra Encantada e a Associação Vídeo Clube Glam Slam pagarão a Franck Ribeiro de Souza, que caiu da montanha russa do parque de uma altura de oito metros. A trava de segurança não foi suficiente para segurar o corpo preso ao carrinho. Ele ficou 40 dias internado em hospital público, sendo 22 dias em coma. Somando os danos materiais, morais e estéticos, o valor ficou em R$ 52,2 mil.

Após o acidente, Franck Ribeiro demorou quase uma hora para ser socorrido, pois no local não havia bombeiros ou socorristas. Ele foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, pois teve afundamento do crânio e face, perdeu massa encefálica, quatro dentes, parte da língua, de uma das orelhas, da gengiva, e seu olfato foi quase que completamente comprometido.

Para o desembargador relator, Ferdinaldo Nascimento, é incontroverso o defeito no brinquedo utilizado pelo autor, havendo prova robusta nos autos. “Por trata-se de responsabilidade civil objetiva, competia aos réus a prova da culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra, tampouco se verifica que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior”, explicou.

Segundo o magistrado, a alegação de que o autor não obedeceu à orientação que lhe foi passada, no sentido de segurar a trava do carrinho deve ser refutada. “De acordo com o laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), segurar na barra de ferro do brinquedo não é determinante para segurança de quem utiliza um brinquedo que faz várias manobras perigosas, anda em alta velocidade e as pessoas ficam de cabeça para baixo”, explicou. Ele ainda concluiu que Parques com atrações radicais devem ser melhor equipados para evitar esses acidentes.

Na sentença da 1ª Instância, o Parque Terra Encantada e Associação Vídeo Clube Glam Slam foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,55 mil, correspondente à incapacidade laborativa temporária, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos no valor de R$ 7 mil. Com a apelação, a 19ª Câmara Cível majorou o valor dos danos estéticos para R$ 20 mil e reduziu os danos materiais para R$ 2,25 mil.

Hora extra não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário dos servidores federais

É possível incluir os valores pagos a título de hora extra na base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais? A questão foi debatida em um recurso especial pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n. 8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do décimo terceiro.

Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram uma ação ordinária contra aquela instituição, com o objetivo de incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido.

Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino: “Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na prefacial – tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto – a reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência, não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo”.

Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ, alegando violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, “as verbas recebidas a título de ‘plantão hospitalar’ incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do décimo terceiro salário”.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos recorrentes. “O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei n. 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei n. 8.852/94”, disse.

De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o “adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias”.

Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. “Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário”, concluiu Fux.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Acidente de Trânsito

Culpa presumida de quem colide atrás de automóvel enseja em reparação material, além de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TAP condenada em Danos Morais por Perda de Conexão.

Pleiteia o autor indenização por dano material e moral decorrente de falha na prestação do serviço, alegando descumprimento de cláusula de contrato de transporte aéreo. Em contestação a ré impugna os pedidos alegando, em síntese, caso fortuito, limitação do dever de indenizar e do valor desta indenização. Relação de consumo. Preliminarmente cumpre esclarecer que inteiramente aplicável ao caso a Lei 8078/90, em especial o disposto no art. 6o, VI, inexistindo limite para a fixação de indenizações. Isto porque a lei posterior que regulamentou as relações de consumo afastou as disposições restritivas, como a do art. 22 n. 1 da Convenção de Varsóvia, introduzida em nosso ordenamento pelo Decreto n. 20704 de 1931. A ré é responsável pelo risco de seu empreendimento e ´indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo restou´ (Daniel Pizzaro, in Daños, 1991), o que é inadmissível. A prova produzida evidencia o defeito na prestação do serviço, cabendo à ré o dever de reparar integralmente o dano experimentado pelo autor, na forma dos arts. 6o, VI e 14 da Lei 8078/90. A ré alega caso fortuito mas não produz uma única prova de suas alegações. Não comprova a ré, ainda, ter atendido ao disposto na Convenção de Montreal, no tocante a ter adotado todas as medidas necessárias a impor à autora o menor transtorno já que sequer prestou informações adequadas ou providenciou que a autora pernoitasse com suas bagagens e pertences. O dano material não foi impugnado. O dano moral é indiscutível, diante do constrangimento experimentado e da frustração das justas expectativas da autora, que confiou na idoneidade dos serviços prestados pela empresa aérea, acreditando que efetivamente chegaria a seu destino no horário programado, sofreu com atraso de cerca de mais de vinte e quatro horas no desembarque, falta de informação adequada e foi obrigada a pernoitar em país estrangeiro com a roupa do corpo. Insta salientar que o dano moral, em especial no âmbito das relações de consumo, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer, ao menos não com a freqüência que estamos testemunhando. Para o arbitramento do valor da indenização por dano moral é importante buscar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando-se em consideração tais critérios, considero justo, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$ 7000,00 (sete mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 7000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária desde a data da sentença; b) R$ 78,67 (setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pelos danos materiais experimentados pela Autora, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária desde a data do desembolso.

Vitória contra a OI e OI PAGGO.

Oi e Oi Paggo são condenadas a pagamento de indenização por Danos Morais e a Conceder descontos de 30% na conta, além de crédito de R$ 110,00, durante alguns meses.

Foi feito um pedido indenizatório por danos morais cumulado com obrigacional e reconhecimento de inexistência de débitos, em virtude de cobranças indevidas e não atendimento à promoção ofertada no momento da adesão aos serviços, gerando bloqueios indevidos de linha, os quais somente foram liberados após exigência de pagamento. NO MÉRITO,foiverificado QUE AS DEFESAS DOS RÉUS NÃO POSSUEM DOCUMENTOS, SEQUER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE REGE A RELAÇÃO MANTIDA COM A PARTE AUTORA OU ALGUM PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, TRANSCRIÇÃO DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR QUE A DEVIDA INFORMAÇÃO FOI PRESTADA À AUTORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE ´OI CONTA TOTAL´, RAZÃO PELA QUAL AS ALEGAÇÕES DE DEFESA RESTAM VAZIAS, POIS ´ALEGAR E NÃO PROVAR É COMO NÃO ALEGAR´.

A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS, ALÉM DE RESTAR INDUBITÁVEL QUE TEVE SEUS TELEFONES BLOQUEADOS E LIBERADOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO EXIGIDO PELAS RÉS, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO SE DUVIDA QUE NÃO HOUVE O DEVIDO CRÉDITO DOS VALORES ACORDADOS COMO BÔNUS MENSAIS.

Não havendo prova em contrário produzida pelos Réus que tenha convencido este Juízo de que as alegações autorais não são verdadeiras e comprovado o dano perpetrado contra a parte autora, conforme documentação dos autos, onde consta que o Réu, efetivamente, procedeu ao bloqueio do serviço e não atendimento à promoção ofertada no momento da contratação, evidenciando o nexo causal entre o dano e a indevida conduta dos Réus, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar de forma objetiva, sem se discutir o elemento culpa. Como se vê, restou patente a falha prestação de serviço, conforme artigo 14, § 1º da Lei 8078/90, o que não se espera das grandes empresas, ante o altíssimo poderio econômico dessas, que podem fazer mais investimentos e adotar diversas medidas para que tais fatos não ocorram, exteriorizando a inadequação do serviço, sendo sua responsabilidade aferida de forma objetiva pelos danos comprovadamente causados, que, no presente caso, restaram comprovados com as faturas, estornos e demais documentos trazidos pela autora. Desta forma, outra NÃO pode ser a solução da presente que determinar aos Réus que concedam os descontos prometidos à consumidora quando da contratação, sendo 30% sobre cada mensalidade não efetivados em janeiro, fevereiro e março de 2009, bem como crédito mensal de R$ 110,00 igualmente não fornecidos nos referidos meses. Ora, restou claro que os Réus utilizaram de condutas abusivas contra a parte autora, NÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA E SEM APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXPLICAR O BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR, talvez, se pautando no fato de que a parte autora não se insurgiria contra a situação, o que demonstra um desrespeito ao seu cliente, justificando verba indenizatória a título de danos morais, para que não mais proceda de forma tão abusiva. Por fim, quanto aos danos morais, o valor arbitrado sopesa os fatos praticados pelos Réus contra a parte autora, que não devem ser encarados como mero aborrecimento ou simples descumprimento de dever legal ou contratual, mas, também, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do não enriquecimento sem causa. Neste mister, expos o ilustre magistrado que o valor requerido na inicial se mostra inadequado se observado através dos parâmetros estabelecidos pelos princípios acima citados, valendo salientar que se trata de dano moral ´in re ipsa´, por estar na própria conduta lesiva do ofensor o dano sofrido pela parte autora, sentindo-se humilhada e desrespeitada por não ter tido o problema solucionado administrativamente pelo Réu, o que merece reparo exemplar, no intuito de que essa prática não ocorra novamente, pelo que, com observância das condições econômicas das partes e atento ao caráter reparatório-repressivo-punitivo do instituto, fixo a indenização em R$ 3.000,00.

DESTA FORMA, JULGOU O MAGISTRADO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DETERMINAR QUE O 1º RÉU CONCEDA O DESCONTO DE 30% DA MENSALIDADE DA AUTORA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010 E QUE O 2º EFETUE O CRÉDITO MENSAL DE R$ 110,00 NAS FATURAS DOS MESMOS MESES ACIMA CITADOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 POR CADA E QUALQUER DESCUMPRIMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO NA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AUTORA E RÉUS ATÉ JANEIRO DE 2010, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE COBRAR QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR QUALQUER E CADA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS A PAGAR R$ 3.000,00 À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONFORME ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA SENTENÇA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÃO OS RÉUS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

STJ impede o levantamento de R$ 2,5 milhões em execução contra o HSBC

Está suspenso o levantamento de mais de R$ 2,5 milhões do HSBC Bank Brasil referentes a uma execução que tramita junto à Justiça de Pernambuco. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ministro Cesar Asfor Rocha. O valor diz respeito a uma condenação por dano moral e material devido a uma empresa local.

Para o ministro, por cautela, mostra-se necessário evitar o levantamento da quantia de R$ 2.506.272, que foram garantidos por cauções reconhecidas como inidôneas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). De acordo com o HSBC, seriam pneus, óleos lubrificantes, elevadores e até um imóvel na periferia de Recife em nome de terceiro.

O ministro Cesar Rocha observou que o tribunal estadual considerou insuficiente o conjunto de caução prestado pela empresa para garantir eventuais prejuízos que o HSBC venha a sofrer em razão do levantamento do valor penhorado.

A execução teve origem em uma ação de indenização contra o Banco Bamerindus do Brasil, que pretendia a devolução de valores de 11 cheques que foram compensados sem que dois sócios da empresa os tivessem assinado. A empresa chegou a ter seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito, o que teria comprometido sua reputação junto a fornecedores e à praça em geral.

Em primeiro grau, foi arbitrada indenização de R$ 100 mil pelo dano moral e multa diária de R$ 3 mil para que o banco depositasse “imediatamente” o valor dos cheques. Esta última determinação não foi pedida na ação.

O banco recorreu do valor da indenização. Disse, também, que o juiz não poderia ter extrapolado o que havia sido pedido, determinando a multa. O TJPE manteve a multa, mas reduziu a indenização pela metade. O banco recorreu novamente, desta vez ao STJ.

O recurso especial está sob a relatoria do ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma. Mas como a simples tramitação do recurso não suspende os efeitos da decisão, a empresa moveu a ação de execução provisória, em que o valor está sendo levantado. Por isso, o pedido de liminar ao STJ, no sentido de impedir a execução até o julgamento do recurso. A decisão de ministro Cesar Rocha vale até futura análise do relator do recurso especial.

Negada liminar a torcedor denunciado por agressão a PM no campo do Coritiba

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus a um torcedor que participou do tumulto no estádio Couto Pereira após o jogo entre o Coritiba e o Fluminense, no dia 6 de dezembro, pelo Campeonato Brasileiro de 2009. Geison Lourenço Moreira de Lima foi denunciado pelo Ministério Público estadual por lesão corporal de natureza grave contra um policial militar.

O torcedor foi preso preventivamente três dias após a partida. A defesa recorreu ao STJ depois que o relator de um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou a liminar para que o torcedor fosse solto. Ao examinar a questão, a presidência do STJ observou que não caberia ainda o julgamento do caso, salvo em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não há. Por isso, o TJ paranaense ainda deve analisar o mérito do pedido de liberdade.

Inicialmente, Geison Lima foi acusado pela polícia de tentativa de homicídio contra o PM. A vítima trabalhava na segurança das dependências do estádio e, durante o tumulto após a partida, acabou jogado ao chão e agredido violentamente por torcedores. O torcedor foi identificado por imagens jornalísticas do tumulto, mas nega participação na agressão ao PM.

A prisão temporária de Geison Lima foi decretada por 30 dias, podendo se renovada de acordo com a conveniência da instrução criminal. Não há notícia no habeas corpus do STJ sobre a eventual concessão de liberdade a ele por outro tribunal.

Justiça condena Claro a indenizar clientes do serviço 3G

A empresa de telefonia Claro foi condenada pela Justiça do Rio a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que tiveram problemas com o serviço de acesso à internet por banda larga da companhia, conhecido como 3G. A informação foi divulgada no final da tarde de hoje pelo Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação assinada pelo promotor Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital.

Para o MPE, a companhia feriu o princípio da transparência ao esconder dos consumidores que o produto pode sofrer alterações na qualidade do acesso à internet rápida. Segundo o MPE diz ter apurado em vários inquéritos civis, o produto da Claro, chega a operar com apenas 10% da velocidade prometida pelo produto, provocando queixas dos usuários de excessiva lentidão na navegação.
A Justiça ainda determinou que a Claro. deverá informar a obrigação do ressarcimento aos consumidores por meio de peças publicitárias, sob pena de ter de pagar multa de R$ 50 mil. A divulgação do produto 3G também deverá explicar melhor as características da velocidade do serviço. A empresa também foi condenada a indenizar usuários que contrataram o serviço 3G e não conseguiram acesso à internet.

"É uma importante vitória para o consumidor, na medida em que ele poderá ser ressarcido de quaisquer danos morais ou materiais que tenha sofrido em consequência da lentidão com que era prestado o serviço de banda larga - serviço que muitas vezes nem tinha como ser prestado", comemorou o promotor Andresano, em nota distribuída pelo MPE. Procurada, a Claro informou que ainda não havia tomado conhecimento da decisão.

CEFET é condenada em fornecer Certidão de Tempo Serviço.

O Centro de Educação Tecnológica vinha se negando a fornecer CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO aos seus ex- alunos.

Com tal Certidão era possível averbar o tempo de serviço junto ao INSS.

Ingressamos com uma Ação Judicial e obtivemos êxito,foi concedida a Liminar onde determina a expedição desta favorecendo assim os ex-alunos do Centro.

OI não cumpre com promoção divulgada e é condenada por Danos Morais.

O V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - COPACABANA, CONDENOU AOS Réus: TNL PCS S/A. e PAGGO ADM. CRÉDITO LTDA.

Leia parte da setença prolata por este Juízo:"VALE SALIENTAR QUE A PARTE AUTORA COMPROVA QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS, ALÉM DE RESTAR INDUBITÁVEL QUE TEVE SEUS TELEFONES BLOQUEADOS E LIBERADOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO EXIGIDO PELAS RÉS, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO SE DUVIDA QUE NÃO HOUVE O DEVIDO CRÉDITO DOS VALORES ACORDADOS COMO BÔNUS MENSAIS. Não havendo prova em contrário produzida pelos Réus que tenha convencido este Juízo de que as alegações autorais não são verdadeiras e comprovado o dano perpetrado contra a parte autora, conforme documentação dos autos, onde consta que o Réu, efetivamente, procedeu ao bloqueio do serviço e não atendimento à promoção ofertada no momento da contratação, evidenciando o nexo causal entre o dano e a indevida conduta dos Réus, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar de forma objetiva, sem se discutir o elemento culpa. Como se vê, restou patente a falha prestação de serviço, conforme artigo 14, § 1º da Lei 8078/90, o que não se espera das grandes empresas, ante o altíssimo poderio econômico dessas, que podem fazer mais investimentos e adotar diversas medidas para que tais fatos não ocorram, exteriorizando a inadequação do serviço, sendo sua responsabilidade aferida de forma objetiva pelos danos comprovadamente causados, que, no presente caso, restaram comprovados com as faturas, estornos e demais documentos trazidos pela autora. Desta forma, outra NÃO pode ser a solução da presente que determinar aos Réus que concedam os descontos prometidos à consumidora quando da contratação, sendo 30% sobre cada mensalidade não efetivados em janeiro, fevereiro e março de 2009, bem como crédito mensal de R$ 110,00 igualmente não fornecidos nos referidos meses. Ora, restou claro que os Réus utilizaram de condutas abusivas contra a parte autora, NÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA E SEM APRESENTAR UMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA EXPLICAR O BLOQUEIO DAS LINHAS DE CELULAR, talvez, se pautando no fato de que a parte autora não se insurgiria contra a situação, o que demonstra um desrespeito ao seu cliente, justificando verba indenizatória a título de danos morais, para que não mais proceda de forma tão abusiva. Por fim, quanto aos danos morais, o valor arbitrado sopesa os fatos praticados pelos Réus contra a parte autora, que não devem ser encarados como mero aborrecimento ou simples descumprimento de dever legal ou contratual, mas, também, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do não enriquecimento sem causa. Neste mister, o valor requerido na inicial se mostra inadequado se observado através dos parâmetros estabelecidos pelos princípios acima citados, valendo salientar que se trata de dano moral ´in re ipsa´, por estar na própria conduta lesiva do ofensor o dano sofrido pela parte autora, sentindo-se humilhada e desrespeitada por não ter tido o problema solucionado administrativamente pelo Réu, o que merece reparo exemplar, no intuito de que essa prática não ocorra novamente, pelo que, com observância das condições econômicas das partes e atento ao caráter reparatório-repressivo-punitivo do instituto, fixo a indenização em R$ 3.000,00. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) DETERMINAR QUE O 1º RÉU CONCEDA O DESCONTO DE 30% DA MENSALIDADE DA AUTORA NOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010 E QUE O 2º EFETUE O CRÉDITO MENSAL DE R$ 110,00 NAS FATURAS DOS MESMOS MESES ACIMA CITADOS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 POR CADA E QUALQUER DESCUMPRIMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO NA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AUTORA E RÉUS ATÉ JANEIRO DE 2010, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE COBRAR QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR QUALQUER E CADA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 475-I, 461 E 461-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; C) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS A PAGAR R$ 3.000,00 À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONFORME ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA SENTENÇA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÃO OS RÉUS CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, remeto o presente projeto de sentença para homologação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, para que produza os devidos efeitos legais. ROBERTO CORRÊA DE ARAÚJO Juiz Leigo"