terça-feira, 30 de junho de 2009

Trabalhadores informais podem legalizar suas atividades a partir de amanhã

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Trabalhadores informais podem legalizar suas atividades a partir de amanhã (1)


Inscrições para o projeto Empreendedor Individual (MEI) também podem ser feitas pela internet, através do Portal do Empreendedor


Paulo Melchior: "Empreendedor Individual pagará todos os impostos em um único documento"

A partir desta quarta-feira (1º de julho), empreendedores informais poderão formalizar suas empresas em até 30 minutos, através da internet. As adesões ao Empreendedor Individual, figura jurídica que facilitará a formalização de empreendedores como manicures, costureiras, carpinteiros, cabeleireiros, sapateiros artesãos, entre outras profissões, serão feitas pelo Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). A expectativa é de que até julho de 2010 a adesão chegue a 1,1 milhão de pessoas.

No portal, o profissional obterá o registro no CNPJ e as inscrições na Previdência Social e na Junta Comercial. A adesão ao Empreendedor Individual garantirá vários benefícios, como aposentadoria e auxílio-doença. Empreendedores do comércio e da indústria pagarão um valor fixo mensal de 11% sobre o salário mínimo – hoje R$ 51,15 – referente ao INSS pessoal, mais R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) . Prestadores de serviços arcarão com os mesmos 11% sobre o mínimo mais R$ 5 de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Já os profissionais que atuam em atividades mistas (indústria ou comércio com serviços) pagarão os 11% do mínimo mais R$ 1 de ICMS e R$ 5 de ISS.

O Empreendedor Individual foi criado pela Lei Complementar 128/08, que aprimorou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06). Poderão se formalizar por meio desse mecanismo empreendedores da indústria, comércio e serviço com receita bruta anual de até R$ 36 mil, exceto locação de mão de obra e profissões regulamentadas por lei. Os interessados podem ter no máximo um funcionário com renda de até um salário mínimo mensal ou o piso salarial vigente correspondente à categoria profissional.

Os empreendedores interessados na formalização poderão buscar informações nas centrais de relacionamento do Sebrae (0800-5700-800) e do INSS (135), além dos portais dos órgãos envolvidos. A orientação e o atendimento direto a esse público serão feitos pelo Sebrae e pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

Para os trabalhadores informais que não tem acesso à internet, os escritórios de contabilidade integrantes do Simples Nacional farão, gratuitamente, o registro e a primeira declaração anual desses empreendedores individuais, de acordo com a Lei 128/08. As unidades do Sebrae, o Fenacon e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) podem informar o escritório de contabilidade integrante do Simples Nacional mais próximo do trabalhador informal interessado em se legalizar.

O Sebrae também se prepara para auxiliar os empreendedores nos pontos de atendimento da instituição e por meio de ações itinerantes. A estratégia inclui ainda a distribuição de materiais informativos nas agências e postos de atendimento bancário do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Os dois bancos, junto com o Banco do Nordeste, também lançaram serviços financeiros diferenciados para os empreendedores que aderirem à nova lei.

Para o consultor jurídico do Sebrae/São Paulo, Paulo Melchior, a nova legislação vai abrir as portas para aquelas pessoas que estão à margem da lei por causa da renda. “Hoje a legislação tem dificuldade para legalizar as pessoas que exercem pequenas atividades”, analisa. Segundo Melchior, o empreendedor informal poderá pagar todos os impostos em um único documento. “Além dessas facilidades, a lei vai resgatar a dignidade, a cidadania e os valores sociais do trabalho”, observa.

A seguir, o consultor jurídico do Sebrae responde algumas perguntas sobre a nova legislação, enviadas pelos internautas ao site Empreendedor.

Site Empreendedor - Quem pagou a previdência por algum tempo, ficou desempregado, e falta poucos anos para se aposentar, pode se inscrever no Empreendedor Individual? As contribuições vão somar ao tempo já pago? Ou iniciará um novo ciclo? (Pergunta de João Evangelista Parcio).
Melchior - é preciso verificar como essa pessoa faz a contribuição. Se paga 11% ao INSS, pode continuar pagando esse valor se inscrevendo no Empreendedor Individual e se aposentará por idade. Mas se paga integralmente, o que corresponde a 20%, como autônomo, por exemplo, pode pagar 11% ao Empreendedor Individual e complementar o restante pagando uma Guia da Previdência Social (GPS).

Site Empreendedor - Sou cabeleireira e gostaria de ter CNPJ para comprar cosméticos para vender às minhas clientes. Quero também pagar meu INSS como pequena empresa. Como faço isso? Onde ir? (Pergunta de Edileusa).
Melchior - Ela poderá pagar 51,15 para o INSS, mais 1,00 de ICMS e 5,00 de ISS e não precisa emitir nota fiscal para o consumidor, mas terá que comprar os cosméticos com nota fiscal. No Empreendedor Individual, só é necessário emitir nota para outro CNPJ. Para fazer a inscrição na nova legislação, uma das opções é através do site www.portaldoempreendedor.gov.br ou escritórios de contabilidade integrantes do Simples Nacional mais próximos. As unidades do Sebrae, o Fenacon e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) podem informar a lista desses escritórios e sua localização.

Site Empreendedor - O trabalhador informal que estiver com o nome no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou vender produto de marca não registrada, pode se inscrever no Empreendedor Individual? (Pergunta de Robson Pierry Barbosa Santos Silva).
Melchior - O nome no SPC e Serasa não é impedimento para inscrição no Empreendedor Individual. Somente não se enquadra na nova lei quem vende produtos de contrabando ou descaminho. Para definir de forma mais clara: contrabando se refere a armas do exército estrangeiro, bens proibidos no Brasil, que vem de fora, ou produtos e marcas pirateadas. E descaminho são cigarros, uísque ou qualquer produto que é permitido no Brasil, mas entrou de forma ilegal e não pagou imposto.

Site Empreendedor - Sou empregada registrada numa empresa, com carteira assinada, mas faço serviços em outro horário para outras empresas. Posso fazer a inscrição no Empreendedor Individual? (Pergunta de Viviane Vieira de Araújo).
Melchior - A nova legislação permite serviços domésticos, mas impede as atividades do Anexo 4 da Lei Geral que integra os serviços de vigilância e limpeza. Então, essa questão ainda será definida, pois não está clara. Terá que ser regulamentada.

Site Empreendedor - Professor de reforço escolar poderá ingressar neste programa do Empreendedor Individual? (Pergunta de Keila).
Melchior - Sim, pode se inscrever. O número 8599-6/99 corresponde à classificação nacional dessa atividade econômica na legislação.

Site Empreendedor - Vendo pizzas e sou informal, quero saber se posso me cadastrar no Empreendedor Individual? (pergunta de Cassius Clay)
Melchior - a sua atividade é admitida na nova legislação, mas você terá que verificar as condições de preparo do alimento. Para oficializar tudo, o melhor caminho é procurar a vigilância sanitária do município para saber como adequar o seu espaço de trabalho e depois se cadastrar no Empreendedor Individual.


por Raquel Rezende

Dona de pitbull terá que indenizar vítima de ataque

Dona de cão da raça pitbull terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil, a título de dano moral, à vítima de ataque do animal. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


Luciene da Silva Lemos alega que, no dia 12 de setembro de 2005, foi atacada pelo cachorro de Marta Maria Fontes Pastana em um condomínio do bairro de Pendotiba, em Niterói. A autora da ação trabalhava como babá de uma criança de 5 anos quando foi surpreendida pelo cão, que se soltou da coleira e a atacou, derrubando-a no chão e desferindo uma mordida na altura de seu quadril.


Segundo a relatora do processo, desembargadora Luisa Cristina Bottrel Souza, por mais que o cão da ré tenha tido criação cuidadosa, "é do instinto daquele animal - e esse fato é notório - que essa raça seja dada a rompantes de súbita agressividade, razão pela qual deveria ter a Ré zelado para que não houvesse, jamais, a possibilidade de o mesmo indevidamente soltar-se de sua coleira, vindo a atingir quem quer que fosse".


A sentença de primeiro grau havia condenado a dona do animal a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral. Ambas as partes apelaram e os desembargadores da 17ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, reduzir o valor da verba indenizatória para R$ 6 mil por o considerarem mais adequado às peculiaridades do caso concreto.


Nº do processo: 2009.001.16970

TJ do Rio nega provimento à disputa judicial envolvendo pais de criança e adolescente na Barra da Tijuca

Pais de uma criança, atingida por munição de arma de ar comprimido no condomínio Santa Mônica, na Barra da Tijuca, em 2003, ajuizaram ação na Justiça do Rio contra um adolescente, alegando que ele seria o autor do disparo. Indignada, a família do jovem também processou os vizinhos pela acusação sem provas, feita na Delegacia de Policia e no livro do condomínio.

Contudo, a história não teve um final feliz para nenhuma das partes. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, manter a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos de ambas as famílias.

Segundo o relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares, medidas de prevenção são mais eficazes na educação dos filhos. "Mais eficazes do que as atitudes das partes em proteção dos respectivos filhos, narradas nas ações que ajuizaram umas contra as outras, mostram-se as medidas de prevenção que poderiam e podem ser tomadas para evitar aborrecimentos e danos decorrentes de disparos de tais armas de ar comprimido, não permitindo que seus filhos tenham este tipo de brinquedo", afirmou em seu voto.

Nº do processo: 2009.001.12356

Casal é indenizado por acidente em quarto de motel

Os desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram o Hotel Barão da Taquara a pagar indenização por acidente no interior do estabelecimento.

Romildo Pereira dos Santos e Silvanilda Oliveira da Costa alegam que se hospedaram no motel, em abril de 2006, para comemorar bodas de convivência. Ocorre que o espelho localizado acima da cama no quarto alugado veio a despencar sobre o casal, causando-lhes lesões corporais, especialmente no primeiro autor, conforme laudo de corpo de delito.

O laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, apesar de não conclusivo no sentido especificar a causa do evento, constatou que a forração de apoio ao vidro espelhado, era constituída de madeira compensada e apresentava-se carcomida em função da ação de "cupins".

De acordo com a decisão, Romildo receberá R$ 20 mil e Silvanilda R$ 15 mil a título de danos morais.

Processo nº: 2009.001.29455.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Mãe de Jackson pede para administrar bens do filho

A mãe de Michael Jackson, Katherine, pediu hoje a um juiz da Suprema Corte para ser nomeada a administradora dos bens do filho, pois assim, segundo ela, poderia assegurar que os três filhos do cantor sejam os beneficiários. Segundo os documentos, Katherine Jackson "pretende organizar os bens do filho para o exclusivo uso de seus três filhos - netos de Katherine - após o pagamento das dívidas e custas de administração". Joe Jackson, pai do cantor, apoia a petição de Katherine Jackson para administrar os bens do filho.

Mais cedo, um juiz havia concedido a guarda temporária dos filhos de Michael Jackson à avó paterna. A decisão foi tomada pelo magistrado Mitchell Beckloff, do Tribunal Superior de Los Angeles. Uma audiência sobre se Katherine vai ou não ficar com a guarda permanente das crianças está marcada para o dia 3 de agosto. Até agora, nenhum testamento de Michael Jackson apareceu, o que poderia esclarecer quem ele gostaria que cuidasse de seus filhos e de seus bens.

O funeral de Michael Jackson ainda está sendo planejado, mas seu pai disse que o cantor não será enterrado no rancho Neverland, o enorme parque de diversões que o cantor construiu no condado de Santa Barbara. Durante uma coletiva de imprensa, Joe Jackson disse que a família ainda considera com cuidado a melhor forma de celebrar o legado do cantor. Segundo ele, a família ainda espera, antes de organizar o funeral, descobrir o que aconteceu realmente com Michael, morto na quinta-feira passada aos 50 anos.

TST mantém vínculo de vigilante de prestadora clandestina com Multibank

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve a decisão regional que declarou o vínculo de emprego de um vigilante bancário diretamente com o Multibank S/A após constatar a forma fraudulenta como foi criada a empresa de vigilância e sua inidoneidade econômica. Ficou comprovado nos autos que as agências franqueadas do Multibank formaram uma associação - a Aspambank - que, por sua vez, contratou a empresa de vigilância Equipe Escolta de Apoio Ltda. para suprir a necessidade de segurança das numerosas agências. Ocorre que a suposta empresa de vigilância foi criada pelo então coordenador de segurança das franqueadas com o intuito de mascarar a formação de vínculo de emprego diretamente com as agências.

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A Equipe Escolta de Apoio Ltda. assumiu as responsabilidades trabalhistas dos vigilantes contratados sem possuir idoneidade econômica para tanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O TRT/PB também constatou que o Multibank era o responsável pelo pagamento dos salários de todos os vigias que trabalhavam em suas agências e, quando havia qualquer problema, eles se dirigiam à sede do Multibank para falar com uma pessoa responsável pela contratação destes empregados: o próprio coordenador de segurança que criou a Equipe Escolta de Apoio.

O vigilante que ajuizou a ação trabalhista trabalhou para o Multibank durante vários anos e foi subordinado a este coordenador, que, apesar de formalmente ser o dono da empresa de vigilância, na verdade era empregado do Multibank. Para o TRT/PB, houve desvirtuamento no sistema de franquia.

No recurso ao TST, a defesa do banco afirmou que, apesar de o TRT/PB reconhecer o contrato de franquia para prestação de seus serviços de correspondente bancário, reconheceu o vínculo diretamente entre ele e o autor da ação trabalhista, que era empregado da empresa de vigilância que prestava serviços para as franqueadas. A defesa contestou a imputação ao Multibank da responsabilidade direta pelo contrato de trabalho, pois, de acordo com a lei que conceitua a franquia (Lei nº 8.955/94), o franqueador não pode ser responsabilizado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelos franqueados.

Segundo o ministro Ives Gandra Filho, a defesa do Multibank não conseguiu comprovar a divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão utilizado para confrontar a decisão regional não trata da matéria sob o enfoque da clandestinidade da prestadora dos serviços, da contribuição da franqueadora para pagamento dos empregados da empresa de vigilância e da existência de ilicitude contratual. No TST, foi alegada ainda a ocorrência de cerceamento de defesa porque foi negado o pedido relativo ao chamamento ao processo da "real empregadora" do autor da ação trabalhista, segundo a defesa, ou seja, a Associação de Proprietários de Agências de Multibank (Aspambank).

O ministro Ives Gandra Filho rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil (artigo 77) estabelece que é admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros devedores, quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, aprcial ou totalmente, a dívida comum. "Nesse contexto, tendo o Regional identificado a clandestinidade da empresa prestadora de serviços, desvirtuamento no sistema de franquia e conseqüente ilicitude do contrato, verifica-se que o alegado cerceamento de defesa não se mostra caracterizado, pois a hipótese não se enquadra nos permissivos do artigo 77 do CPC , que trata do chamamento ao processo.

(RR 400/2007-022-13-00.6)

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 400/2007-022-13-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

IGM/db/rf

MULTA EXECUTÓRIA - INAPLIC A BILIDADE DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO

TRABALHO EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TR A BALHISTA.

1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não-pagamento pelo devedor - em 15

dias - de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido

condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e,

a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora.

2. A referida inovação do Proce s so Civil, introduzida pela Lei

11.232/05, não se aplica ao Pr o cesso do Trabalho, já que tem r e

gramento próprio ( arts. 880 e ss. da C LT), e a nova sistemática do

Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo

Trabalhista, no qual o prazo de pagamento ou penhora é de apenas 48 horas.

Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subs i diária do

Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT , não havendo como pinçar do

disposit i vo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual

trabalhista.

3. Nos te r mos do art. 889 da CLT , a norma subsidiária para a execução

tr a balhista é a Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créd i

tos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos priv i

legiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma

específica nos dois dipl o mas anteriores, o Processo Civil passa a ser

fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos

compatíveis com o Processo do Trabalho ( art. 769 da CLT ).

4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja

excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC .

Recurso de revista parcialmente c o nhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista

TST-RR-400/2007-022-13-00.6 , em que é Recorrente MULTIBANK S.A. e

Recorridos GERSON PEREIRA DA ROCHA, LEMON BANK BANCO MULTIPLO S.A.,

EDEMAR DA SILVA SOUSA, MUITOFÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRO e EQUIPE

ESCOLTA DE APOIO LTDA.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 13º Regional que negou provimento ao seu recurso

ordinário (fls. 720-730), o 4º Reclamado, Multibank S.A., interpõe o

presente recurso de revista, arguindo a preliminar de nulidade

processual por cerceamento de defesa e postulando a reforma do acórdão

regional quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e à

inaplicabilidade do art. 475-J DO CPC no processo do trabalho (fls.

733-742).

Admitido o apelo (fls. 747-747), recebeu razões de contrariedade (fls.

751-758), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do

Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 731 e 732) e tem representação

regular (fl. 743), encontrando-se devidamente preparado, com custas

recolhidas (fl. 682) e depósito recursal efetuado no valor total da

condenação (fls. 683 e 744).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Tese Regional: A hipótese em discussão não é de litisconsórcio

necessário, nem de chamamento ao processo prevista no art. 77 do CPC,

sendo certo que não pode o juiz obrigar o autor a litigar contra quem não

deseja. Na petição inicial, foi afirmado que a 2ª Reclamada, Equipe

Escolta de Apoio Ltda., contratou o Reclamante de forma fraudulenta, tendo

se formado o vínculo de emprego com o 4º Reclamado, Multibank S.A.. Além

disso, os Reclamados pretendem incluir outra empresa no pólo passivo da

presente ação não com o intuito de obter prova para descaracterizar a

relação jurídica pretendida na petição inicial. Dessa forma, não há de se

falar em cerceamento de defesa, pois foi garantido às Partes o devido

processo legal, o contraditório e a ampla defesa (fls. 722-724).

Antítese Recursal: Está claramente evidenciado o cerceamento do direito

de defesa, uma vez que foi indeferido o chamamento ao processo da real

empregadora do Reclamante, qual seja, a Associação de Proprietários de

Agências de Multibank (Aspambank). Ressalte-se que é incontroverso nos

autos o fato de o Multibank ter firmado contratos de franquia para a

prestação de seus serviços de correspondente bancário (fl. 734), e a

contratação dos vigilantes era feita pelos franqueados. A Aspambank, sem

nenhuma ingerência do Multibank S.A., contratou a empresa de vigilância

Equipe Escolta de Apoio Ltda. que, por sua vez, admitiu o Reclamante,

sendo evidente, portanto, a necessidade de a referida associação ser

chamada à lide. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge de

outro julgado (fls. 735-738).

Síntese Decisória: O art. 77 do CPC estabelece que é admissível o

chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu, dos

outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles, e de todos

os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,

parcial ou totalmente, a dívida comum.

No caso dos autos, o Regional registrou no acórdão:

É que as agências franqueadas teriam formado uma associação a

Aspambank que, por sua vez, teria contratado uma empresa de vigilância

a Equipe para suprir a necessidade das numerosas agências (fls.

191/194).

Sucede que, conforme ficou demonstrado nos autos, a suposta empresa de

vigilância foi criada em julho de 2000, pelo Sr. Edemar da Silva Souza,

então Coordenador de segurança das empresas recorrentes, cujo intuito era

tão-somente mascarar a formação de vínculo de emprego diretamente com

elas, passando a assumir as responsabilidades trabalhistas dos seus

contratados, sem possuir a menor idoneidade econômica, conclusão há muito

já reconhecida por esta Corte.

[...]

Com segurança, pode-se afirmar que o postulante, com pessoalidade,

prestou serviços de forma não eventual ao principal reclamado, tanto é

assim que o labor perdurou por vários anos, o que foi confirmado pelo teor

dos depoimentos prestados em juízo (fls. 560/563).

Colhe-se, das declarações da testemunha inquirida em Juízo, que o

Multibank era o responsável pelo pagamento de salário de todos os vigias

que trabalhavam em suas agências, entre eles o depoente e o Reclamante

(comprovação feita por meio da identificação do carimbo da empresa nos

recibos de pagamento), e que, ocorrendo qualquer problema relacionado ao

trabalho, eles dirigiam-se à sede do Multibank, para falar com o Sr.

Edemar, responsável pela contratação destes empregados (fls. 724-725 e

727).

Nesse contexto, tendo a Corte a quo identificado a clandestinidade da

empresa prestadora de serviços, desvirtuamento no sistema de franquia e

consequente ilicitude do contrato, verifica-se que o alegado cerceamento

de defesa não se mo s tra caracterizado, pois a hipótese não se enquadra

nos permissivos do art. 77 do CPC, que trata do chamamento ao processo.

Ademais, o aresto colacionado para demonstração de dissenso pretoriano,

único fundamento apresentado com o intuito de fundamentar o recurso de

revista, não aborda as mesmas premissas fáticas analisadas pelo Regional.

Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST.

Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto .

b) VÍNCULO DE EMPREGO RESPONSABILIDADE DO MULTIBANK S.A.

Tese Regional: Acertada a sentença que reconheceu o vínculo de

emprego do Reclamante diretamente com o Multibank S.A., porquanto ficaram

demonstradas nos autos a forma fraudulenta como foi criada a empresa de

vigilância e a sua inidoneidade econômica. Outrossim, restou demonstrado

que o Reclamante prestava serviços com pessoalidade, pois trabalhou para

o Multibank durante vários anos, e subordinado ao Sr. Edemar da Silva

Souza que, apesar de formalmente ser o dono da empresa de vigilância, na

verdade, caracterizava-se como verdadeiro empregado do Multibank. Este

era o responsável pagamento da remuneração dos vigilantes, o que restou

demonstrado pela documentação colacionada nos autos. Além dos fatores já

mencionados, o desvirtuamento do sistema de franquia também restou

demonstrado pelo fato de as agências franqueadas terem formado uma

associação, a Aspambank, através da qual contrataram a empresa de

vigilância criada de forma clandestina (fl. 555).

Antítese Recursal: O Regional, apesar de reconhecer que o Multibank

mantinha contrato de franquia para prestação de seus serviços de

correspondente bancário, reconheceu o vínculo de emprego formado

diretamente entre ele e o Reclamante empregado da empresa de vigilância

que prestava serviços para as franqueadas. Em consequência, imputou ao

Multibank a responsabilidade direta pelo contrato de trabalho,

entendimento que não pode prevalecer, pois, nos termos do art. 2º da Lei

8.955/94, o franqueador não pode ser responsabilizado pelo cumprimento

das obrigações trabalhistas assumidas pelas franqueadas. Além disso, ao

contrário do registrado no acórdão regional, não foi desnaturado ou

invalidado o contrato de franquia firmado. A decisão recorrida viola o

art. 2º da Lei 8.955/94 e diverge de outros julgados (fls. 735-738).

Síntese Decisória: O entendimento adotado pelo Regional não afronta de

forma literal o art. 2º da Lei 8.955/94, que conceitua a franquia, nada

falando na hipótese de desvirtuamento desse sistema empresarial.

Ademais, o recurso de revista não pode ser admitido pela senda da

divergência jurisprudencial, uma vez que o paradigma trazido não serve ao

fim colimado. Com efeito, o aresto de fl. 737 não trata da matéria pelo

prisma da clandestinidade da empresa prestadora dos serviços, da

contribuição da franqueadora para pagamento dos empregados da empresa de

vigilância e da existência de ilicitude contratual, fundamentos

determinantes para que a Corte de origem considerasse desnaturado o

sistema de franquia. Dessa forma, não tratando a ementa colacionada das

mesmas peculiaridades abordadas pela decisão recorrida, incide sobre a

revista o obstáculo da Súmula 296, I, do TST.

Logo, NÃO CONHEÇO do apelo , no particular.

c) INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC NO PR O CESSO DO TRABALHO

Tese Regional : A multa prevista no art. 475-J do CPC é compatível e

aplicável ao Processo do Trabalho , com o intuito de garantir a

celeridade e efetividade previstas na Constituição F e deral (fls.

727-729).

Antítese Recursal : O art. 475-J do CPC não se aplica ao Processo do

Trabalho , pois caracteriza-se como norma coercitiva, devendo ser

observada de forma restritiva. O apelo vem calcado em violação dos arts.

769, 880, caput , e 883 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF e em divergência

jurisprudencial (fls. 738-742).

Síntese Decisória : O art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei

11.232/05, dispõe que:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa

ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o

montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por

cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,

inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação .

A inovação do Processo Civil, no sentido de que a parte pague em 15

dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e,

a pedido do credor, de posterior execução forçada com penhora, não se

aplica ao Processo do Trabalho, já que este tem regramento próprio (arts.

880 e ss. da CLT), e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível

com aquela existente no Processo do Trabalho. Inexiste omissão

justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do

art. 769 da CLT. Não se pode pinçar do dispositivo apenas a multa,

observando, no mais, a sistemática processual trabalhista.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária

para a execução trabalhista é a Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal),

pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos

privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de

norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a

ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos

compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes precedentes desta Corte, in

verbis :

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IN A PLICABILIDADE DO ARTIGO

475-J DO CPC AO PROCE S SO DO TRABALHO. Ante possível violação ao artigo

5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo

de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. II -

RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO

PROCESSO DO TRABALHO. 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são

dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo

do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de

integração da norma pelo intérprete; ii) compatibilidade da norma

supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se

confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é

identificável qualquer efeito jurídico a certo fato a autorizar a

integração do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um

mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão

conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC

não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial

possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da

CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo

do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do

Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos

termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de

Revista conhecido e provido (TST-RR-765/2003-008-13-41.8, Rel. Min.

Maria Cristina Peduzzi, 3ª Turma, DJ de 22/02/08).

[...] MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICAB I LIDADE NA JUSTIÇA DO

TRABALHO - ARTIGO 769 DA CLT - VIOLAÇÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO. I - É

inegável que a novidade incluída no Código de Processo Civil pela Lei nº

11.232/2005 trouxe um eficaz instrumento para a pronta execução do

crédito. Contudo, não há como olvidar a observância à regra inserta na CLT

para a aplicação de procedimentos advindos de outros ramos jurídicos na

seara da execução trabalhista. II - Com efeito, de acordo com o artigo 769

da CLT, são duas as condições para adotar-se o direito processual comum

como fonte subsidiária do direito processual do trabalho: a existência de

omissão na legislação trabalhista e a compatibilidade da norma oriunda

daquele com as normas dessa. III - Nesse sentido, depara-se com os

procedimentos inseridos no artigo 880 da CLT que prevêem a citação do

executado para o cumprimento da decisão ou o acordo no prazo, pelo modo

e sob as comin a ções estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em

dinheiro, que o faça em quarenta e horas ou garanta a execução, sob pena

de penhora, pelo que se constata a respectiva inexistência de omissão da

legislação trabalhista quanto ao tema. III De outro lado, já se delineia

nesta Corte Superior jurisprudência de Turmas, segundo a qual a multa

estabelecida no artigo 475-J do CPC é de fato incompatível com o âmbito

trabalhista, tendo em vista a diferenciação dos prazos estabelecidos lá,

de quinze dias, e aqui, de quarenta e oito horas, para a penhora.

Precedentes de Turmas do TST. IV Recurso provido

(TST-RR-755/2007-005-13-00.0, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ

de 06/02/09).

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-J DO

CPC. A controvérsia refere-se à aplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao

Processo do Trabalho. Verifica-se, assim, possível ofensa ao art. 5º, LIV,

da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE

REVISTA - EXECUÇÃO - ARTIGO 475-J DO CPC. A aplicação de norma processual

de caráter supletivo só é possível no Processo do Trabalho quando duas

condições simultâneas se apresentam: a) há omissão na CLT quanto à matéria

em questão; e b) há compatibilidade entre a norma aplicada e os princípios

do Direito do Trabalho. A matéria regida pelo artigo 475-J do CPC está

expressamente disciplinada pelo art. 883 da CLT. Decisão regional que

aplica norma supletiva em detrimento de norma própria à legislação

processual trabalhista incorre em ofensa ao devido processo legal.

Configura-se, então, violação do art. 5º, LIV. Da Constituição da

República. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido

(TST-RR-214/2007-026-13-40.7, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de

30/05/08).

RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCOMPATIBILIDADE

COM O PROCESSO DO TR A BALHO - REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO - M E DIDA

COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIF E RENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art.

475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não

tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o

valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e

avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do

CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a

aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando

houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei

de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim,

deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma

trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de

cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT

determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.

Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J

do CPC (TST-RR-668/2006-005-13-40.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,

6ª Turma, DJ de 28/03/08).

MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC - DIREITO PR O CESSUAL DO TRABALHO -

INAPLICABILIDADE. 1. Segundo previsão da CLT (artigo 769), bem como

entendimento doutrinário, a aplicação subsidiária das normas de direito

processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando

houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas

supletivas com o direito do trabalho. 2. Tendo o direito processual do

trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do

artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de

regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível

com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para

pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). 3. A normatização

contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem

previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação

supletiva daquele preceito legal. Precedentes do TST. 4. Recurso de

revista conhecido e provido, no particular (TST-RR-136/2007-005-13-00.5,

Rel. Min. Caputo Bastos, 7ª Turma, DJ de 17/10/08).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVI S TA - ARTIGO 475-J DO CPC -

INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Dispondo o art. 769 da CLT, que

o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do

trabalho, nos casos em que houver omissão da norma trabalhista e desde

que haja compatibilidade entre elas, conclui-se pela inaplicabilidade do

art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, na medida em que não há omissão

no texto celetista, possuindo esse regramento próprio quanto à execução de

seus créditos. Dessa forma, entende-se violado tal dispositivo que fora

aplicado ao processo do trabalho quando não deveria sê-lo. Agravo de

instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA.

[...]

2. ARTIGO 475-J, DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao

processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por

possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo

V da CLT (arts. 876 à 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados,

a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir

da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução

trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido

(TST-710/2006-019-01-40.7, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de

26/09/08).

Assim, havendo normas específicas regrando a execução trabalhista , não

há como aplicar, de forma subsidiária, o estabelecido no CPC (em regra).

Nesse sentido, a decisão regional, ao determinar a aplicação do art.

475-J do CPC no presente feito, acabou por afrontar o disposto no art.

883 da CLT , que estabelece as sanções para o não-pagamento imediato do

título executivo e o prazo para o fazer.

Assim, tendo em vista que somente este último dispositivo foi invocado,

CONHEÇO do recurso de revista, no particular, por violação do art. 883 da

CLT.

II) MÉRITO

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

Conhecida a revista por violação do art. 883 da CLT , seu PROVIMENTO é

mero corolário para, reformando o acórdão regional, no particular, excluir

da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do

Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto à

inaplicabilid a de do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, por

violação do art. 883 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para,

reformando o acórdão regional, no aspecto, excluir da condenação a

aplicação do disposto no art. 475-J do CPC .

Brasília, 17 de junho de 2009.

IVES GANDRA MARTINS FILHO

MINISTRO-RELATOR



Autor: TST

Homem indenizará ex-noiva por romper relacionamento no dia do "chá-de-panelas".

Faltando um mês e cinco dias para o casamento e no dia de "chá-de-panelas", um noivo rompeu relacionamento e terá, agora, de reparar a ex-noiva com R$ 3 mil por danos morais. O julgamento feito pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença oriunda da comarca de Tapes (RS).

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Luciana Beledeli havia deferido apenas o ressarcimento dos gastos de R$ 896,20 negando a reparação pelo dano moral. A ex-noiva recorreu.

De acordo com o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, quando a noiva reuniria suas amigas - e definiu os acontecimentos como "causadores de surpresa e desesperança, principalmente pelo fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa".

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e entendeu ter havido imprudência do homem.

Ao fixar a reparação moral em R$ 3 mil, o magistrado considerou a condição econômica das partes envolvidas e esclareceu que "o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes".
As duas versões do caso

* Os noivos marcaram a celebração do casamento civil para o dia 26 de maio de 2006 e da cerimônia religiosa para o dia 27 de maio de 2006. Para arcar com as despesas do casamento, a jovem contraiu um empréstimo no valor de R$ 3.263,23. Ocorreram vários gastos com os preparativos do casamento,

* A noiva afirmou ainda que forneceu ao réu R$ 400,00 para que ele comprasse material de construção para a casa em que iriam morar, dos quais apenas foi ressarcida, depois, do valor de R$ 175,50.

* No dia 21 de abril de 2006 - poucas horas antes do chamado chá de panela, a noiva recebeu um telefonema do noivo. "Não quero mais manter a relação e deves interromper os preparativos para o casamento" - teria dito o homem.

* A petição inicial da ação sustentou que "o requerido foi imprudente e negligente ao permitir que a expectativa da autora com o casamento se prolongasse no tempo, tendo havido afronta à dignidade e honra dela".

* O réu apresentou contestação. Aduziu a impossibilidade de ser deduzida pretensão indenizatória pelo rompimento do noivado, já que "com o ato de rompimento buscou evitar um casamento infeliz". Asseverou a inexistência de ofensa a direitos de personalidade, razão pela qual não se justificaria o pedido de reparação por de danos morais.

* O demandado também alegou, quantos aos danos materiais, que "parte dos gastos apresentados pela autora não são irreversíveis, e que somente as despesas pelos serviços prestados é que são passíveis de indenização".

Empresa vai indenizar viúva pela morte do marido em transporte gratuito

Está mantida a decisão que determinou o pagamento de quantia equivalente a 150 salários mínimos por danos morais à viúva S. A. S. B., em virtude da morte de seu marido, vítima de acidente de trânsito em transporte gratuito fornecido pela empresa em que trabalhava. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da empresa Agropecuária Y Ueno Ltda., do Paraná, que pretendia a redução do valor.

O acidente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 1997. Com a morte do marido, que viajava na carroceria aberta do caminhão da empresa, fornecedora do transporte, a viúva entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensão mensal. Reconhecida a responsabilidade da empresa, foi determinada a reparação por danos morais em 200 salários mínimos. As partes apelaram.

O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (TAPR) reconheceu a responsabilidade conjunta do condutor do caminhão e da empresa. “É responsável pelo acidente o empregador que confia a direção de seus veículos a pessoas não habilitadas, que transitam com as máquinas à noite, utilizando o acostamento e parte da pista de rolamento, sem providenciar qualquer meio de sinalização”, afirmou o TAPR.

Ainda segundo o tribunal paranaense, é também responsável pelo acidente o condutor do veículo que, mesmo transportando passageiros gratuitamente, coloca-os na carroceria aberta de seu caminhão, expondo-os a riscos previsíveis e desnecessários. O TAPR não reconheceu, entretanto, o alegado direito da viúva à pensão mensal e reduziu para 150 salários mínimos o valor da indenização.

Para o desembargador, a condição de viúva não implica necessariamente a condição de dependente financeira do falecido marido, devendo ser provada. “Situação distinta que, em se tratando de pessoa jovem e sem filhos, reclama a comprovação do alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu.”

Segundo observou, a fixação dos danos morais deve levar em conta a situação sócio-econômica das partes, circunstâncias do acidente e relevância das condutas dos envolvidos. “Sendo a autora pessoa de origem humilde e não sendo os réus pessoas abastadas, é razoável a redução da indenização por danos morais de 200 para 150 salários mínimos”, concluiu.

No recurso para o STJ, a empresa reiterou o pedido de redução do valor. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do TAPR. “O quantum estabelecido no aresto recorrido não representa, em absoluto, valor abusivo que mereça redução” considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Atribuir a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não é crime.

Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder um habeas corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul.
Denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.

A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que proveu recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado.

Ao analisar o pedido, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Na avaliação da relatora e dos demais ministros que integram a Quinta Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp 471.252/MG). A decisão da Quinta Turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.

Banco tera que indenizar cliente em R$ 10.000,00 cliente por emprestimo nao contratado.

Autorizado concurso com 600 vagas para a Polícia Federal

O Ministério do Planejamento autorizou concurso da Polícia Federal para preenchimento de 600 vagas nos quadros da corporação. A portaria dando aval para a realização do processo seletivo foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25/6) e determina a publicação do edital de abertura de inscrições em um período de quatro meses a partir de hoje.

Estacionamento: Sendas é condenada a pagar um carro

Estacionamento: Sendas é condenada a pagar um carro
A rede de supermercados Sendas foi condenada a pagar R$ 19.250 de indenização, a título de danos materiais, para a Finasa Seguradora S/A. Um cliente da seguradora teve seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Bom Marché, que pertencia ao Grupo Sendas. O cliente foi ressarcido pela seguradora que entrou com uma ação contra a rede de supermercados.A 4ª Câmara Cível manteve a sentença proferida pela juíza Katylene Collyer, da 1º Vara Cível de São João de Meriti, condenando a rede de supermercados a pagar indenização no valor correspondente ao carro furtado.

Fonte: TJRJ, 26 de junho de 2009.

Filhos de aposentado morto em acidente de trânsito no Rio de Janeiro ganham indenização

Filhos de aposentado morto em acidente de trânsito no Rio de Janeiro ganham indenização
Os quatro filhos de Cláudio Mazzei Moniz, morto em 2005 quando seu carro, estacionado em Ipanema, foi atingido pela picape desgovernada de um estudante que dirigia alcoolizado, ganharam na 45ª vara cível do RJ o direito a serem indenizados por danos morais. Ioannes Amora Papareskos, que já fora condenado criminalmente pela morte do aposentado, e a empresa de sua família, a Abacco Agência Marítima, terão de pagar R$ 80 mil a cada um deles.
A causa foi ganha pelo advogado Sergio Mannheimer, sócio do escritório Andrade & Fichtner Advogados.
No inquérito criminal ficou provado que o estudante dirigia a pelo menos 100 km/h quando perdeu o controle de seu veículo, passando por cima do canteiro central da Avenida Vieira Souto e atingindo o teto carro do aposentado. O inquérito policial mostrou que Papareskos havia consumido sete cervejas, quatro doses de vodka, uma de uísque e três bebidas energéticas durante a noite. Ele foi condenado a 3 anos e 6 meses de detenção.
A partir da condenação criminal, em 2007, os filhos da vítima iniciaram uma ação civil pedindo indenização por danos morais. A empresa da família foi incluída na ação porque o carro que o estudante dirigia estava registrado em nome da Abacco. "Nesse caso a empresa é também responsável, pois tinha conhecimento que o rapaz já se envolvera anteriormente em um acidente e, mesmo assim, permitia que ele usasse o veículo", afirma Mannheimer.
Na sentença, a juíza Maria Luiza de Oliveira Sigaud Daniel, da 45ª vara cível, determinou o valor da indenização e que o pagamento seja feito solidariamente pelos dois réus.

US pastor opens church to guns

A pastor in the US state of Kentucky told his flock to bring handguns to church in what he said was an effort to promote safe gun ownership. "We are wanting to send a message that there are legal, civil, intelligent and law-abiding citizens who also own guns," Mr Pagano told the congregation.

Search ends for Air France dead

The Brazilian military says it has ended its search for bodies from the Air France jet that crashed into the Atlantic almost a month ago. Fifty-one bodies have been recovered since the plane went down on 1 June. A total of 228 people were on board. A Brazilian spokesman said the recovery of any more of the bodies was "impossible". But a French-led search for the plane's black boxes - which will emit signals until at least 2 July - will continue. The cause of the accident has not yet been established.

Madoff can expect de facto life term at sentencing

Madoff can expect de facto life term at sentencing
A U.S. judge is expected to sentence Madoff, 71, to an effective life term in prison during an emotional court hearing starting at 10 a.m. EDT in which some of his defrauded investors will describe the shock of losing their life savings. The swindler, who pleaded guilty to a slew of crimes in the same Manhattan federal court in March, will "speak to the shame he has felt and to the pain he has caused," said his lawyer, Ira Lee Sorkin, who has suggested a 12-year prison sentence.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Lula aprova regularização fundiária da Amazónia

26-Jun-2009
A polémica lei que regulariza as terras públicas na Amazónia foi finalmente aprovada pelo presidente brasileiro. Lula vetou os artigos que permitiam a transferência das terras para empresas ou pessoas que já não moram na região. Leia o artigo de Fabrício Ângelo, da Envolverde

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (25/06) a Medida Provisória 458/09, também conhecida como MP da Amazônia, que trata da regularização de terras públicas na Amazônia. A medida foi muito criticada pelo setor ambientalista que se referia a ela como MP da Grilagem.Um dos artigos mais polémicos, que permitia a transferência de terras da União na Amazônia para empresas e pessoas que exploram indiretamente a área ou que tenham imóvel rural em outra região do país foi vetado integralmente pelo governo.De acordo com a nova lei, terá direito a receber a terra quem comprovar que estava na área antes de 1º de dezembro de 2004. As áreas até 100 hectares serão doadas; as de médio porte, até 400 hectares, serão vendidas por valor simbólico; e as de no máximo 1,5 mil hectares serão vendidas de acordo com o preço de mercado. Com a sanção da medida, 67,4 milhões de hectares de propriedades da União na Amazônia Legal (o que corresponde aos territórios da Alemanha e Itália juntos) serão transferidos sem licitação a particulares que ocuparam as terras antes de 1º de dezembro de 2004.Segundo a senadora e ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva (PT-AC), o veto presidencial foi importante, mas não resolve o problema. A senadora disse, em nota, que encaminhará um requerimento à Comissão de Direitos Humanos do Senado, pedindo a criação de uma subcomissão para acompanhar o processo de regularização fundiária. “Essa subcomissão será um espaço de apoio, especialmente àqueles que estão na região há décadas e que não terão estrutura para disputar com os que chegarão a essas áreas como proprietários das terras”.De acordo com ela, a matéria deveria ter sido encaminhada como projeto de lei, e não como Medida Provisória. “A sociedade brasileira está preocupada, pois da maneira que foi sancionada a MP está destinando R$ 70 bilhões do patrimônio público a um grupo que resolveu aumentar o seu patrimônio em prejuízo daquilo que pertence a todos os brasileiros”, alertou.A senadora Kátia Abreu (DEM-TO), presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e líder da bancada ruralista no Senado, disse que esperava a sanção integral da MP. Segundo ela, o veto ao artigo 7º é manutenção do preconceito contra o setor rural. "Não é o que esperávamos, mas mesmo assim a MP é boa para o Brasil e boa para a Amazônia", afirmou.InconstitucionalidadeDe acordo com nota divulgada por procuradores do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul, a MP tem nove pontos que ferem a Constituição Federal. Segundo o comunicado, a Medida Provisória atenta contra a política nacional de reforma agrária, contra a legislação de licitações e prejudica a proteção à populações tradicionais, sendo a destinação de terras a ocupantes originariamente ilegais.Vitórias e derrotas do setor ambientalistaPara a ONG WWF-Brasil é importante que a situação fundiária seja clara e transparente, sendo fundamental garantir a segurança jurídica a agricultores familiares da região, pois infelizmente os mecanismos introduzidos na MP pelo Congresso Nacional abrem inúmeras possibilidades de fraudes contra o patrimônio nacional e beneficia grileiros.Segundo o superintendente de Conservação do WWF-Brasil, Cláudio Maretti, a MP 458/09 não estabelece ações preventivas contra futuras invasões e desmatamento. Ele afirmou que a MP também não avançou num pacto social de compromisso com a conservação, para garantir o cumprimento da legislação ambiental e recuperação de áreas degradadas. “Em um momento em que o debate sobre mudanças climáticas e o combate ao desmatamento, principal meio de emissão de gases de efeito estufa do país, é uma preocupação mundial e estamos vendo várias enchentes e secas extremas no país, precisamos de medidas de incentivo a uma economia ecologicamente responsável, mais proteção à floresta amazônica e benefícios às comunidades locais como a criação de unidades de conservação de uso sustentável e concessão real de uso para aqueles que moram nas reservas extrativistas”, falou Maretti. Apesar disso o superintendente da WWF disse que o movimento ambientalista obteve algumas vitórias com a proibição de regularização de empresas privadas e a terceirizados.Para a secretária-geral do WWF-Brasil, Denise Hamú, o momento é delicado, pois o meio ambiente precisa resgatar sua relevância no contexto nacional. “Precisamos sensibilizar os legisladores e o governo a colocarem o país numa posição de liderança e vanguarda no desenvolvimento sustentável. O debate em torno do Código Florestal continua. Por isso, a mobilização da sociedade civil brasileira para a proteção do meio ambiente e da Amazônia é fundamental”, avalia. Hamú declarou que o momento é delicado, pois o meio ambiente precisa resgatar sua relevância no contexto nacional. “Precisamos sensibilizar os legisladores e o governo a colocarem o país numa posição de liderança e vanguarda no desenvolvimento sustentável. O debate em torno do Código Florestal continua. Por isso, a mobilização da sociedade civil brasileira para a proteção do meio ambiente e da Amazônia é fundamental”, falou.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

O Prefeito Eduardo Paes, sancionou a Lei 5.044, de 22-6-2009, que incentiva a criação do Pólo Nacional de Call Center nas regiões Norte e Oeste da cid

O Prefeito Eduardo Paes, sancionou a Lei 5.044, de 22-6-2009, que incentiva a criação do Pólo Nacional de Call Center nas regiões Norte e Oeste da cidade. O projeto, aprovado na Câmara por unanimidade no último dia 2 de junho, institui a redução da alíquota de ISS de 5% para 2%; isenção de ITBI e de IPTU por três exercícios consecutivos; e isenção do ISS incidente sobre os serviços de construção civil.O objetivo dessa iniciativa é a geração de empregos formais, revitalização de áreas degradadas e desenvolvimento econômico das zonas Norte e Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, que abrangem 101 bairros. Com os incentivos, a expectativa para os próximos cinco anos é que sejam gerados mais de 100 mil empregos no município. Veja a íntegra da Lei:
LEI 5.044, DE 22-6-2009 (DO-MRJ DE 23-6-2009)Institui incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento e altera o art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 3 – AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro - Lei Complementar nº. 16, de 4 de junho de 1992, e para aqueles que, embora estabelecidos fora dessas áreas, apresentarem incremento na arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os referidos serviços. Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º estabelecidos nas áreas da AP-3 e da AP-5 serão concedidos, observado o prazo do art. 8º desta Lei, os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquela área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços: I – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto; II – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa: a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção de efeitos desta Lei, se o imóvel já estiver ocupado nesta data; b) durante três exercícios ou até o final do período de que trata o art. 8º, o que ocorrer primeiro. III – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel. § 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente: I – ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade pelo prazo de três anos após o fim da fruição do benefício; II – à existência de, pelo menos, oitenta por cento de receitas dos serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, pelo prazo de três anos após o fim da fruição do benefício. III - à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital. § 2º O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma do regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º. § 3º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 2º, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido. § 4º No caso previsto no inciso III deste artigo, ficam responsáveis pelo tributo, os tomadores do serviço. Art. 3º Aos prestadores dos serviços a que se refere o art. 1º que estiverem em atividade fora das áreas da AP-3 e da AP-5 ou que vierem a se instalar fora destas áreas, será concedido incentivo fiscal no valor equivalente a sessenta por cento do ISS que incidiu sobre as receitas incrementadas no exercício anterior relativas àqueles serviços. § 1º Para o prestador que tiver iniciado antes de 1º de janeiro de 2008, a prestação do serviço incentivado, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no exercício de 2008, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município. § 2º Para o prestador de serviço que tiver iniciado após 1º de janeiro de 2008 a prestação do serviço incentivado, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no primeiro ano-calendário completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município. § 3º Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços a ser recolhido durante o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita, não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior a dois por cento da respectiva base de cálculo. § 4º Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, será considerado novo prestador de serviço aquele que promover fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos instalados fora das áreas da AP-3 e da AP-5, aplicando-se, nesses casos, o § 2º deste artigo e tomando-se a data do evento como início da atividade. Art. 4º Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o 3º desta Lei não poderão: I – ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional , previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município; II – no caso do ISS, acarretar redução, no mês, da alíquota efetiva do imposto incidente sobre a atividade incentivada a valores inferiores a dois por cento. Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 1º poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES. Art. 5º O art. 33 da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de item no inciso II, com a seguinte redação: “Art. 33. (...) II – (...) % 15 – Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.” 2 (NR)” Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 7º O Poder Executivo deverá considerar os efeitos desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária e nas metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, nos termos dos arts. 12 e 14, I, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua regulamentação, ficando cessados os incentivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º após cinco anos deste dia.
EDUARDO PAES

terça-feira, 23 de junho de 2009

Xuxa vence ação movida contra Band

Xuxa vence ação movida contra Band

A apresentadora Xuxa Meneguel ganhou a ação movida contra a Rede Bandeirantes de TV que veiculou, em um programa da emissora, fotos dela nua, tiradas para uma revista masculina há mais de 20 anos. Ela receberá indenização no valor de R$ 4 milhões por danos materiais e R$ 100 mil a título de danos morais.
Em audiência realizada na 48ª Vara Cível da Capital, localizada no Fórum Central, Xuxa prestou depoimento pessoal no qual expôs sua indignação e tristeza pela veiculação das imagens, sem a sua autorização, no dia 03 de março de 2008, no programa 'Atualíssima'.
"Eu vendo a minha imagem. Divulgar essas fotos é uma falta de respeito. Isso dá margem para as pessoas continuarem me julgando. Tenho que provar quase diariamente que o que eu faço hoje não tem nada ver com o meu passado. Além disso, o programa foi exibido no horário da tarde, horário que crianças assistem televisão. Meu público é formado por crianças de zero a 8 anos e fiquei imaginando isso na cabecinha delas e das mães que compram meus CDs e DVDs. É desnecessário passar por isso 26 anos depois", disse ela, que contou ainda que o programa foi reprisado no dia seguinte.
A apresentadora também ressaltou a preocupação com sua filha, que na época dos fatos tinha apenas 9 anos de idade e não sabia da existência dessas revistas. "Ao saber da matéria, tive que contar para Sasha que já tinha posado nua. Foi uma grande decepção para ela. Além de ser mãe, eu sou o ídolo dela; ela tem orgulho do meu trabalho. Queria ser a primeira a falar com minha filha sobre isso e fiquei preocupada que ela ficasse sabendo por outras pessoas. Não sei até que ponto isso poderia traumatizá-la", afirmou Xuxa, acrescentando que se arrepende de ter tirado as fotos, que foram publicadas antes de se tornar apresentadora de programas infantis.
"Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, eu não faria novamente, por dinheiro nenhum. Não tem preço, não tem como negociar algo que eu não faria. Mas, de qualquer forma, eu fiz um trabalho para uma revista de adultos na época, não para ser exposto na televisão agora", disse.
A defesa da emissora levou duas testemunhas para depor sobre o caso, Rosana Hermann e Cássia Xavier, apresentadora e diretora do programa 'Atualíssima' na época, respectivamente. As duas contaram que a idéia do programa era mostrar revistas antigas e raras que têm um valor de mercado alto. Segundo Cássia, as revistas masculinas são as mais raras, principalmente as que têm a Xuxa na capa.
"Fiquei surpresa ao saber do processo contra a Band porque foi uma matéria corriqueira. Sempre veiculamos fotos de celebridades e nunca fomos processados. Decidimos divulgar a revista da Xuxa porque era uma das mais raras e caras", observou a jornalista. Elas também disseram que a veiculação das fotos de Xuxa não aumentou a audiência nem o faturamento do programa.
Ouvidas as testemunhas e os advogados das partes, o juiz Mauro Nicolau Junior proferiu a sentença, julgando procedente o pedido da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização. Segundo o magistrado, o fato das fotos terem sido feitas espontaneamente pela autora não a deixa refém por toda sua vida à exposição pública.
"As fotos foram feitas para utilização exclusiva pela revista, não sendo lícito aos demais meios de comunicação sua exploração sem a autorização da autora e de quem a remunerou pelo trabalho e, muito menos, em horários diurnos nos quais os programas são vistos por crianças para quem a autora durante toda sua carreira passou a imagem de pureza, de inocência e de afeto", completou.

Jovens terão que pagar indenização de R$ 200 mil por agressão

Jovens terão que pagar indenização de R$ 200 mil por agressão

Quatro jovens de classe média alta foram condenados a pagar R$ 200 mil de indenização, a título de danos morais, por agredirem André Linhares Brandão Guimarães no Leblon, Zona Sul do Rio. João Renato Guimarães Pereira, Felipe Ferreira Bispo, Leonardo Gomes Mariquito e Yuri de Andrade Barbosa terão que pagar R$ 50 mil cada um. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A vítima alega que a surra aconteceu, sem justo motivo, na madrugada do dia 15 de novembro de 2004 quando saía de um forró promovido por um quiosque da Lagoa. Ele conta que se encontrava em companhia de sua prima e uma amiga e, ao se dirigirem ao carro, a amiga foi puxada pelo braço por um jovem. Para defendê-la, André disse que ela estava acompanhada e a puxou de volta.
Tal atitude fez com que o indivíduo e mais três amigos começassem a proferir xingamentos ao autor e, em seguida, iniciassem as agressões físicas. André perdeu a consciência e os agressores fugiram. A violência deixou diversas marcas no autor, como uma fratura no nariz, oito pontos no queixo, quatro pontos embaixo do olho esquerdo e problemas dentários, além de ter que ser submetido a tratamento psicoterapêutico devido ao trauma.
Os réus se defenderam acusando uns aos outros. Leonardo e Yuri alegam que não participaram da agressão e foram ao local somente para apartar a briga entre o autor e seus dois outros colegas. Já Felipe e João Renato alegam o contrário, dizendo que foram eles que tentaram separar a confusão entre André, Yuri e Leonardo.
Os desembargadores decidiram manter a sentença da 35ª Vara Cível da Capital, pois, segundo eles, o valor da verba indenizatória foi arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de Justiça. "Quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido, considerando, especialmente, a falta intencional dos réus e a gravidade das lesões, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado", afirmou o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva.
Os réus também terão que pagar R$ 9.893,08 por danos materiais referentes às despesas médicas do autor e aos gastos com honorários advocatícios na esfera criminal. De acordo com o desembargador relator, "lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano".
Nº do processo: 2009.001.14984